Legislação Crefito (v1.5) - page 51

Art. 47.
A inscrição consiste na transcrição, em livro próprio do CREFITO, de
folhas consecutivamente numeradas e autenticadas por rubrica, da qualificação profissional do
inscrito e de seus dados cadastrais.
Parágrafo Único
- Incumbe ao Secretário do CREFITO lavrar nos termos de
abertura e encerramento dos livros de inscrição e autenticar as folhas dos mesmos.
Art. 48.
A inscrição do profissional no CREFITO é anotada no verso do diploma,
ou da certidão do mesmo quando for o caso, em termo próprio, no qual são indicados: número
de inscrição, livro e página em que foi registrada e data.
Art. 49.
Incumbe ao Presidente do CREFITO a autenticação, por assinatura, da
inscrição registrada no livro e da respectiva anotação no diploma ou certidão.
Art. 50.
Aplica-se à inscrição o disposto nos artigos 36 (§1º.), 38, 39 e 40, no que
couber.
Art. 51.
O número de inscrição do profissional no CREFITO é o mesmo dado pelo
COFFITO ao registro do diploma, nos termos do art. 35.
Parágrafo Único - a distinção entre o número de registro e o de inscrição é feita
pela anteposição da sigla CREFITO, seguida de hífen, ao número de inscrição.
Art. 52.
O número de inscrição identifica profissionalmente o inscrito.
Art. 53.
É vedada, em qualquer hipótese, a transferência do número de inscrição
de um profissional para outro.
Art. 54.
É obrigatório o uso do número de inscrição pelo fisioterapeuta e/ou
terapeuta ocupacional, nos seguintes casos:
I - em carimbo, datilografado, impresso ou manuscrito, imediatamente abaixo de
assinatura, em todo documento firmado em razão do exercício profissional; e
II - em impresso, anúncios e placas ligados ao exercício profissional.
Parágrafo único - São excluídos da obrigatoriedade estabelecida no inciso I deste artigo,
os atos e a correspondência firmados pelos membros dos Conselhos Federal e Regionais, no exercício
das atribuições inerentes aos respectivos mandatos.
Art. 55.
A franquia profissional é registrada, no CREFITO, em livro próprio para
cada categoria, de folhas consecutivamente numeradas e autenticadas por rubrica, mediante a
anotação de: data da concessão, número de franquia, nome do profissional e data da expiração
do prazo de vigência.
§ 1º.
É nulo o registro que contiver emenda, rasura ou entrelinha que não esteja
expressamente ressalvada e autenticada por quem de direito.
§ 2º.
Incumbe ao Presidente do CREFITO a autenticação, por rubrica, do registro lavrado.
§ 3º.
Aplica-se ao livro referido neste artigo o disposto no parágrafo único do art.
47.
Art. 56.
A franquia profissional é numerada, pelo CREFITO, segundo a ordem
natural dos números, em duas séries distintas, uma para os fisioterapeutas e a outra para os
terapeutas ocupacionais.
§ 1º.
O número de franquia profissional é precedido de sigla indicativa do
CREFITO concedente, seguida de barra. (/).
§ 2º.
A distinção entre as duas séries de números referidas neste artigo é feita
pela posposição ao número de hífen, seguido da sigla "FPF" para a categoria de fisioterapeuta e,
da sigla "FPTO" para a da terapeuta ocupacional.
Art. 57.
O número da franquia profissional é indicado de conformidade com o
disposto no art. 56, segundo os seguintes exemplos:
I - para o fisioterapeuta: CREFITO-1/999-FPF; e
1...,41,42,43,44,45,46,47,48,49,50 52,53,54,55,56,57,58,59,60,61,...1223
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