Legislação Crefito (v1.5) - page 487

considerando-se o aumento do número de novos profissionais em determinada região), deflagrar
o correspondente processo eleitoral, dando cumprimento às disposições da Lei n.6.316/75
.”
Considerando as orientações derivadas de distintas interpretações judiciais liminares ainda
vigentes e que repousaram sobre matéria análoga, em processos e Varas Federais diversas da
1ª e 3ª Regiões, embora de caráter provisório e revogável (CPC, art. 807) não colidem com o
verdadeiro escopo da Administração Pública, uma vez que as eleições diretas e a posse para
preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes de novos Conselhos Regionais
demarcarão a instalação dessas Entidades nas respectivas circunscrições;
Considerando que ao COFFITO compete o dever de rever os atos administrativos nulos e
anuláveis, declarando-os como tal e sustando, a partir de então, seus efeitos (
STF - Enunciado
da Súmula 346: A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS
PROPRIOS ATOS. – STF - Enunciado da Súmula 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR
SEUS PROPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VICIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS,
PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGA-LOS, POR MOTIVO DE
CONVENIENCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E
RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL
.), ou até mesmo o dever
de adequar a norma administrativa para atendimento dos preceitos legais com objetivo de evitar
divergência de interpretações quanto ao verdadeiro escopo da Administração Pública,
demarcado pela lisura, transparência e licitude, considerando imprescindível a realização de
eleições diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes de novos
Conselhos Regionais;
RESOLVE:
Artigo 1°
– Revogar as
Resoluções COFFITO nº. 327, 328, 329, 330 e 332
, que
disciplinam o desmembramento territorial dos CREFITOs da 1ª e 9ª Regiões para fixar novas
unidades regionais nos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraíba e Rio Grande do Norte e
compor comissões provisórias destinadas às instalações dos mesmos.
Artigo 2°
– Determinar que permaneçam suspensas as atividades de transferência direta
de créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições
processuais em processos judiciais onde resida interesse específico da nova entidade regional,
procedimentos ético-profissionais e processos administrativos referentes às pessoas físicas e
jurídicas domiciliadas em sua circunscrição, registrados e autuados e que se encontram sob
guarda dos CREFITOs de origem, até ulterior e efetiva instalação dos CREFITOs das 13ª, 14ª e
15ª Regiões, por intermédio de posse de Conselheiros Efetivos e Suplentes a serem eleitos
diretamente pelas categorias profissionais nesses Estados.
Artigo 3°
– Determinar a extinção das Comissões Provisórias de instalação dos CREFITOs
da 13ª, 14ª e 15ª Regiões, permitindo que seus componentes, em 90 (noventa) dias, prestem
contas de seus atos de gestão administrativo-financeira no período.
Artigo 4°
– Determinar ao corpo de advogados que postulam pela Entidade Federal que
comunique ao Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal a revogação das
Resoluções inquinadas de nulidade e as medidas consectárias adotadas pelo COFFITO.
Artigo 5º
– Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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