Legislação Crefito (v1.5) - page 48

Art. 24.
Na hipótese da ocorrência de divergência entre os documentos, com
relação a nome, filiação ou data e local de nascimento, ou no caso de omissão ou alteração de
qualquer desses dados, é acrescentada à documentação a que alude o art. 22, conforme a
comprovação a ser feita, o original ou a fotocópia de um dos seguintes documentos:
I -
certidão de nascimento;
II -
certidão de casamento, e quando for o caso, nela averbada a separação
consensual ou o divórcio homologado; ou
III -
comprovante da autorização judicial para o uso do nome de companheiro.
Parágrafo Único
- Quando os documentos enumerados neste artigo não
bastarem à comprovação a ser produzida, o requerente a promoverá mediante justificação
judicial.
Art. 25.
O portador de certificado de franquia profissional, ao solicitar inscrição,
instrui o requerimento apenas com o original e a fotocópia do diploma e, quando for o caso, com
o original e a fotocópia da certidão do mesmo.
Art. 26
. A certidão apresentada em substituição a documento extraviado ou
inutilizado somente é hábil quando:
I -
lavrada pelo órgão sob cuja guarda e responsabilidade se encontra o registro à
vista do qual tenha sido ela extraída; e
II -
constar expressamente do respectivo texto a declaração do extravio ou
substituição do documento e o fim probatório a que se destina.
Art. 27.
Na habilitação requerida por procurador, o requerimento é acompanhado
do instrumento do mandato respectivo.
Art. 28.
O documento em idioma estrangeiro somente é hábil quando
acompanhado da respectiva tradução para o idioma nacional feita por tradutor juramentado.
Art. 29.
É proibido, em qualquer hipótese, o recebimento de documentação
incompleta pelo CREFITO, sendo passível de punição o servidor que o fizer.
Art. 30.
O CREFITO manterá, para cada profissional habilitado ao exercício em
sua jurisdição, um prontuário constituído inicialmente pelo processo de habilitação, ao qual irão
sendo acrescentados, durante o período de vigência do vínculo de habilitação, todos os
documentos e processos decorrentes da atividade profissional do respectivo titular.
Parágrafo Único
- O processo de franquia profissional e o certificado respectivo,
depois de cancelado, integram o prontuário a que alude este artigo.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DOS DIPLOMAS
Art. 31
. O Conselho Federal registrará, por solicitação dos Conselhos Regionais,
os diplomas dos profissionais, em livro próprio, de folhas consecutivamente numeradas e
autenticadas por rubrica.
Parágrafo Único
- Incumbe ao Diretor-Secretário do COFFITO lavrar os termos
de abertura e encerramento dos livros de registro de diplomas e autenticar as folhas dos
mesmos.
Art. 32.
O registro do diploma antecede a inscrição do profissional no CREFITO.
Art. 33.
O registro do diploma consiste na transcrição, no livro referido no art. 31,
dos elementos de identificação e individualização do documento, inclusive dos registros e
apostilas nele lavrados.
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