Legislação Crefito (v1.5) - page 477

Artigo 1º
- A formação pós-graduada de caráter profissional necessariamente pressupõe o
treinamento, sob supervisão, da prática profissional restrita às áreas de especialidade da
Fisioterapia reconhecidas pelo COFFITO, realizada em residências ou cursos regularmente
oferecidos, com autorização prévia e fiscalização emitida pelo COFFITO e pelas associações de
especialistas de abrangência em todo o território nacional, por área de especialidade,
conveniadas com o COFFITO, que realizará registro profissional para exercício de especialidade,
dos títulos que tenham sido obtidos em uma das categorias disciplinadas nesta Resolução,
emitidos por:
a) instituição de ensino superior com atuação tradicional em uma área específica, em
residências ou cursos também realizados em ambientes de treinamento em serviço dotados de
corpo técnico-profissional possuidor de titulação profissional reconhecida pelo COFFITO ou
acadêmica reconhecida pelo Ministério da Educação e de instalações apropriadas;
b) empresas de treinamento em serviço, em cursos sempre realizados em ambientes de
trabalho dotados de corpo técnico-profissional possuidor de titulação profissional reconhecida
pelo COFFITO ou acadêmica reconhecida pelo Ministério da Educação e de instalações
apropriadas;
c) associações nacionais de especialidades reconhecidas pelo COFFITO e conveniadas
com a Autarquia Federal, em cursos sempre realizados em ambientes de trabalho dotados de
corpo técnico-profissional possuidor de titulação profissional reconhecida pelo COFFITO ou
acadêmica reconhecida pelo Ministério da Educação e de instalações apropriadas;
d) entidades sindicais ou federativas de profissionais fisioterapeutas, em cursos sempre
realizados em ambientes de trabalho dotados de corpo técnico-profissional possuidor de titulação
profissional reconhecida pelo COFFITO ou acadêmica reconhecida pelo Ministério da Educação
e de instalações apropriadas;
e) instituições de ensino superior em convênio com estas associações ou empresas em
cursos sempre realizados em ambientes de trabalho dotados de corpo técnico-profissional
possuidor de titulação profissional reconhecida pelo COFFITO ou acadêmica reconhecida pelo
Ministério da Educação e de instalações apropriadas;
TÍTULO II
O RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADES DA FISIOTERAPIA
Artigo 2º
- O COFFITO reconhecerá novas especialidades para a Fisioterapia mediante
requisição de solicitações de associações de especialistas de abrangência em todo o território
nacional, nas áreas que representam, ou mediante demanda observada por representações da
categoria, observando caracteres técnicos e científicos amplamente divulgados por intermédio de
assembléias gerais ou fóruns de debates e deliberações, subsidiado pelos seguintes critérios:
a) apresentação de projeto escrito que caracterize a especialidade no contexto histórico,
seu cunho social, aspectos mercadológicos, formativo e científico, além de comprovação da
necessidade social, política e científica do reconhecimento da especialidade;
b) definição das áreas de atuação da especialidade e de seu arsenal terapêutico,
considerando métodos, técnicas e recursos terapêuticos utilizados;
c) estabelecimento de normas para a formação do especialista e para sua titulação, que
contemplem prova de proficiência e análise de títulos;
d) revalidação periódica de títulos de especialidade, a acontecer, preferencialmente, a cada
05 anos, com forma definida pela respectiva associação de especialistas de abrangência em
todo o território nacional, e editada mediante norma do COFFITO;
e) produção científica comprovando a resolutividade, eficiência e eficácia da atuação da
especialidade,
f) meios de fomento para estímulo e aumento da produção científica da área da
especialidade e sua divulgação;
g) perfil epidemiológico da demanda e possibilidades de inserção profissional no mercado
de trabalho nacional;
h) benefícios sociais e corporativos advindos da atuação dos especialistas;
i) definição prévia de perfil profissional que atenda a todos os níveis de complexidade da
atenção à saúde;
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