Legislação Crefito (v1.5) - page 468

contribuição anual (anuidade) efetuado até 31 de janeiro de 2008 e de 5% (cinco por cento) para
pagamento integral da contribuição anual (anuidade) efetuado até 28 de fevereiro de 2008,
deduzindo-se do valor a que estiver obrigada a contribuinte, conforme a classe de capital social
constante do item II do Art. 1º, deste ato normativo.
Artigo 5º
- Aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas, será permitido o pagamento da
contribuição anual (anuidade) em três parcelas mensais e sucessivas, sem incidência dos
descontos estipulados pelos arts. 3º e 4º desta Resolução, com vencimentos em 31 de janeiro de
2008, 28 de fevereiro de 2008 e 31 de março de 2008.
Artigo 6º
- As filiais ou representações de Pessoas Jurídicas instaladas em circunscrição
de Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional diverso daquele de sua sede são
também obrigadas ao pagamento da contribuição anual (anuidade), independentemente do
pagamento realizado pela matriz, devido na razão de 50% (cinqüenta por cento) da anuidade
estabelecida para a matriz.
Artigo 7º
- A inadimplência da anuidade ou de parcelas destas, nos prazos fixados,
determinará a aplicação de multa automática de 2% (dois por cento) e juros de mora de 12%
(doze por cento) ao ano, calculados e acrescentados sobre o valor do débito corrigido
monetariamente, segundo os índices da variação do IGP/M da FGV no período de inadimplência.
Artigo 8º
- Os Profissionais ou Pessoas Jurídicas que se encontrarem inadimplentes
poderão requerer ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de sua inscrição
a reunião e o parcelamento dos débitos a partir de 31 de março de 2008, para anuidades do
exercício ou de exercícios anteriores competindo ao Presidente analisar e decidir
fundamentadamente o pedido, determinando, se for o caso, a lavratura de termo de confissão de
dívida que especifique o valor total do débito, a incidência de correção monetária e juros de
mora, o número de parcelas deferido para pagamento, que não poderão ultrapassar a 10 (dez),
tudo em conformidade com as normas do COFFITO vigentes e pertinentes à matéria.
Artigo 9º
- O preço de serviços, emolumentos e taxas a serem arrecadadas pelos
Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, e, no que couber, pelo Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são fixados neste ato normativo, observado os
seguintes valores, para vigência no exercício de 2008:
a) Inscrição de pessoa física:
R$ 77,00 (setenta e sete reais)
b) Inscrição de pessoa jurídica:
R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais)
c) Expedição e substituição de carteira
profissional, inclusive 2ª via:
R$ 77,00 (setenta e sete reais)
d) Expedição e substituição de cédula de
identidade, inclusive 2ª via:
R$ 19,00 (dezenove reais)
f) Certidão, Licença Temporária de Trabalho ou
Certificado de Registro:
R$ 47,00 (quarenta e sete reais)
Artigo 10
- Quando ocorrer o primeiro registro original de Profissionais ou Pessoas
Jurídicas perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a contribuição
anual (anuidade) será por este devida proporcionalmente aos meses do exercício relativos ao
período em que passar a viger a inscrição, apurando-se o montante pelo rateio do valor da
anuidade entre os meses do ano fiscal.
Artigo 11
- Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional poderão
conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-
se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO nº. 82, de 09.05.1987 (D.O.U. de
21.05.1987).
Artigo 12
- A multa a ser eventualmente aplicada aos Profissionais ou às Pessoas
Jurídicas em razão de infringência à Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975 ou ato normativo do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é fixada até o limite máximo de 10 (dez)
vezes o valor da anuidade vigente, aplicando-a em dobro no caso de reincidência, observado,
contudo, as disposições previstas no art. 5º (classificação da infração por nível de gradação), e
no § 2º do art. 7º (estipulação da multa pelo CREFITO aplicada em graus correspondentes aos
níveis de infrações cometidas), ambos do ANEXO da Resolução COFFITO-29, de 11.11.1982
(D.O.U. de 13.12.1982).
Artigo 13
- O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os
devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os
1...,458,459,460,461,462,463,464,465,466,467 469,470,471,472,473,474,475,476,477,478,...1223
Powered by FlippingBook