Legislação Crefito (v1.5) - page 462

então inscritos perante o CREFITO-1, imediatamente passem a integrar a jurisdição administrativa do
CREFITO-15, devendo ser anotada nas carteiras de identidade profissional (tipo livro) a alteração e
substituídas as cédulas de identidade, pelo modelo que aprovar o COFFITO, sem cobrança de
emolumentos.
§ 1º – O CREFITO-1 que até então mantinha sob sua jurisdição os profissionais e pessoas jurídicas
com domicílio no Estado Rio Grande do Norte, promoverá ao novel CREFITO-15, em prazo de 30 (trinta)
dias, a transferência direta dos cadastros profissionais e de pessoas jurídicas domiciliados na nova
jurisdição administrativa.
§ 2º – As anotações em suas carteiras de identidade profissional (tipo livro) para certificar a
alteração da jurisdição administrativa e substituição das cédulas de identidade serão realizadas mediante a
progressiva apresentação de requerimento pelos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, que
entregarão ao recolhimento as cédulas de identidade emitidas pelo CREFITO-1 apenas quando do
recebimento das novas, até então mantidas válidas para efeito de fiscalização.
§ 3º – O certificado de registro das pessoas jurídicas constituídas por Fisioterapeutas e Terapeutas
Ocupacionais cadastradas com domicílio no Estado Rio Grande do Norte serão emitidos pelo CREFITO-15
mediante a progressiva apresentação de requerimento pelos seus responsáveis, mediante emolumentos
constantes na tabela própria, que entregarão ao recolhimento os certificados de registro emitidos pelo
CREFITO-1 apenas quando do recebimento dos novos, até então mantidos válidos para efeito de
fiscalização.
§ 4º – A alteração da jurisdição administrativa não alterará o curso da prescrição de infrações éticas
para profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e as pessoas jurídicas por eles constituídas
nem implicará em arquivamento dos procedimentos ético-profissionais e procedimentos administrativos
que estejam em curso perante o CREFITO-1, os quais serão transferidos à competência do CREFITO-15.
Artigo 12
– Aprovar o orçamento-programa do CREFITO-15 para o exercício vigente de 2007, cujo
resumo é publicado pelo Anexo I integrante desta Resolução.
Artigo 13
– Aprovar reformulação orçamentária do CREFITO-1, cujo resumo é publicado pelo
Anexo II integrante desta Resolução.
Artigo 14
– Os ordenadores de despesa do CREFITO-15adotarão as medidas administrativas
destinadas a implementar a presente Resolução, inclusive propiciando meios para abertura de conta-
corrente bancária de arrecadação perante o Banco do Brasil S.A., nos moldes usualmente estabelecidos
na Resolução que disciplina a matéria.
Artigo 15
– Os ordenadores de despesa do CREFITO-1 deverão repassar ao CREFITO-15,
obrigatoriamente até o décimo dia subseqüente à instalação da nova Entidade Regional, os valores
recebidos de profissionais e empresas que correspondem a esta jurisdição administrativa, independente
de haver uma rubrica específica em seu orçamento-programa para esta finalidade.
Artigo 16
– Os ordenadores de despesa do CREFITO-1 deverão repassar ao CREFITO-15,
obrigatoriamente, a partir da data da instalação da nova Entidade Regional e todo dia 10 (dez) de cada
mês, a integralidade das receitas recebidas no exercício de 2007 dos profissionais e empresas que
correspondem a esta nova jurisdição, obedecendo à rubrica específica prevista na reformulação de seu
orçamento-programa para o exercício de 2007.
§ 1º – Os valores financeiros recebidos proporcionalmente pelo CREFITO-1 até a data da instalação
do novo Conselho Regional, relativos às contribuições anuais devidas por profissionais e pessoas jurídicas
com domicílio na Unidade Federada desmembrada, serão apurados tendo em vista a realização da receita
e serão objeto de compensação e repasse à nova Entidade Regional.
§ 2º – Para os efeitos de manter o equilíbrio financeiro e orçamentário do CREFITO-1, do montante
por ele devido será deduzido o correspondente a 1/12 avo por mês incorrido entre o início do exercício até
a data da instalação da Nova Regional, calculado sobre o montante da receita prevista no orçamento anual
do CREFITO de origem, homologado antes da divisão de sua jurisdição.
Artigo 17
– A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas,
emolumentos e multas pelo CREFITO-15 obedecerá às normas previstas pela Resolução COFFITO nº.
319 e subseqüentes, sendo efetivados exclusivamente mediante expedição de guia da arrecadação
bancária e pagamento em instituição bancária conveniada entre o Conselho Regional e o COFFITO, sendo
obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pelo estabelecimento bancário em
que ocorrer a arrecadação, depositando os valores em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo
expressamente vedado aos responsáveis e gestores do CREFITO-15 determinarem ou autorizarem outra
forma de pagamentos e arrecadação de receita diversas do recolhimento bancário nas contas-
arrecadação.
Parágrafo Único
– Os administradores provisórios do CREFITO-15 que violarem a vedação
estabelecida no caput deste artigo não poderão ter suas prestações de contas aprovadas no exercício,
além de incorrerem, os Presidentes e demais responsáveis pela gestão administrativo-financeira, nas
sanções previstas pelas Resoluções do COFFITO e pela Lei Federal nº. 8.429, de 02 de junho de 1992.
Artigo 18
- O CREFITO-15 inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro
próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a contribuições anuais
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