Legislação Crefito (v1.5) - page 458

administrativa, independente de haver uma rubrica específica em seu orçamento-programa para
esta finalidade.
Artigo 16
– Os ordenadores de despesa do CREFITO-1 deverão repassar ao CREFITO-
14, obrigatoriamente, a partir da data da instalação da nova Entidade Regional e todo dia 10
(dez) de cada mês, a integralidade das receitas recebidas no exercício de 2007 dos profissionais
e empresas que correspondem a esta nova jurisdição, obedecendo à rubrica específica prevista
na reformulação de seu orçamento-programa para o exercício de 2007.
§ 1º – Os valores financeiros recebidos proporcionalmente pelo CREFITO-1 até a data da
instalação do novo Conselho Regional, relativos às contribuições anuais devidas por
profissionais e pessoas jurídicas com domicílio na Unidade Federada desmembrada, serão
apurados tendo em vista a realização da receita e serão objeto de compensação e repasse à
nova Entidade Regional.
§ 2º – Para os efeitos de manter o equilíbrio financeiro e orçamentário do CREFITO-1, do
montante por ele devido será deduzido o correspondente a 1/12 avo por mês incorrido entre o
início do exercício até a data da instalação da Nova Regional, calculado sobre o montante da
receita prevista no orçamento anual do CREFITO de origem, homologado antes da divisão de
sua jurisdição.
Artigo 17
– A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de
anuidade, taxas, emolumentos e multas pelo CREFITO-14 obedecerá às normas previstas pela
Resolução COFFITO nº. 319 e subseqüentes, sendo efetivados exclusivamente mediante
expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição bancária conveniada
entre o Conselho Regional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte
por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a
ser automaticamente destacado pelo estabelecimento bancário em que ocorrer a arrecadação,
depositando os valores em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente
vedado aos responsáveis e gestores do CREFITO-14 determinarem ou autorizarem outra forma
de pagamentos e arrecadação de receita diversas do recolhimento bancário nas contas-
arrecadação.
Parágrafo Único
– Os administradores provisórios do CREFITO-14 que violarem a
vedação estabelecida no caput deste artigo não poderão ter suas prestações de contas
aprovadas no exercício, além de incorrerem, os Presidentes e demais responsáveis pela gestão
administrativo-financeira, nas sanções previstas pelas Resoluções do COFFITO e pela Lei
Federal n.º 8.429, de 02 de junho de 1992.
Artigo 18
- O CREFITO-14 inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição
em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a
contribuições anuais (anuidades), taxas, emolumentos e multas, objetivando a constituição de
título executivo extrajudicial e a promoção da respectiva cobrança amigável ou a execução
judicial.
Parágrafo Único
– Aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos somente será
reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de contribuição
anual (anuidade), taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição
bancária conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação.
Artigo 19
– Autorizar o CREFITO-1 a instaurar processo administrativo para transferir para
o CREFITO-14 os funcionários que mantenha atualmente em seu quadro e que tenham domicílio
e residência no Estado da Paraíba, mediante consentimento destes e após promover quitação de
todas e quaisquer pendências trabalhistas e previdenciárias.
Artigo 20
– Nos termos do “caput” e dos incisos I a III do art. 7º e da Resolução COFFITO
n.º 323, de 06 de dezembro de 2006, autorizar os ordenadores de despesa do COFFITO a
promover celebração de convênio com o CREFITO-14, regulando a outorga de subsídio
financeiro não superior ao limite estipulado e sob as condições de existir previsão orçamentária,
disponibilidade financeira e parecer favorável da Comissão encarregada dos estudos de
viabilidade de implantação de nova entidade regional, destinando tais recursos ao custeio de
manutenção e ampliação dos serviços de fiscalização do exercício profissional de
Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais e suas respectivas empresas domiciliados no Estado
da Paraíba, mediante requisição da Entidade Regional e proposta que apresente programação
detalhada, até os seguintes limites anuais disciplinados pelo referido instrumento normativo.
Artigo 21
– Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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