Legislação Crefito (v1.5) - page 457

em processos judiciais onde resida interesse específico da nova entidade regional,
procedimentos ético-profissionais e processos administrativos referentes às pessoas físicas e
jurídicas domiciliadas em sua circunscrição, registrados e autuados e que se encontram sob
guarda do CREFITO-1, devidamente atualizados.
Artigo 8°
– Determinar que o CREFITO-14, desde sua instalação, passe a promover a
recepção, protocolo e processamento de novas inscrições e transferências no âmbito de sua
jurisdição administrativa.
Artigo 9°
– É autorizado o CREFITO-14 a firmar proposta orçamentária para o exercício de
2008 e preparar meios materiais para promover a cobrança bancária das anuidades para o
exercício de 2008.
Artigo 10
– Determinar ao CREFITO-1 que promova, em prazo de trinta (30) dias, a
transferência e sub-rogação de créditos inscritos ou não em dívida ativa, atribuídas às pessoas
físicas e jurídicas domiciliadas na nova circunscrição e a substituição em processos judiciais de
cobrança de anuidades e emolumentos que envolvam essas personalidades no Estado da
Paraíba, passando o CREFITO-14 a promover a cobrança judicial e extrajudicial e adotar os
procedimentos necessários na condição de sub-rogado nos direitos relativos às dívidas de
profissionais e empresas na circunscrição, anteriores ao exercício de 2007, quer contenciosas ou
não, passando as mesmas a integrarem a fonte de receita-custeio desse novo Conselho
Regional.
Artigo 11
– Determinar que profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e as
pessoas jurídicas por eles constituídas e assim cadastradas com domicílio no Estado da Paraíba,
até então inscritos perante o CREFITO-1, imediatamente passem a integrar a jurisdição
administrativa do CREFITO-14, devendo ser anotada nas carteiras de identidade profissional
(tipo livro) a alteração e substituídas as cédulas de identidade, pelo modelo que aprovar o
COFFITO, sem cobrança de emolumentos.
§ 1º – O CREFITO-1 que até então mantinha sob sua jurisdição os profissionais e pessoas
jurídicas com domicílio no Estado da Paraíba, promoverá ao novel CREFITO-14, em prazo de 30
(trinta) dias, a transferência direta dos cadastros profissionais e de pessoas jurídicas domiciliados
na nova jurisdição administrativa.
§ 2º – As anotações em suas carteiras de identidade profissional (tipo livro) para certificar a
alteração da jurisdição administrativa e substituição das cédulas de identidade serão realizadas
mediante a progressiva apresentação de requerimento pelos Fisioterapeutas e Terapeutas
Ocupacionais, que entregarão ao recolhimento as cédulas de identidade emitidas pelo CREFITO-
1 apenas quando do recebimento das novas, até então mantidas válidas para efeito de
fiscalização.
§ 3º – O certificado de registro das pessoas jurídicas constituídas por Fisioterapeutas e
Terapeutas Ocupacionais cadastradas com domicílio no Estado da Paraíba serão emitidos pelo
CREFITO-14 mediante a progressiva apresentação de requerimento pelos seus responsáveis,
mediante emolumentos constantes na tabela própria, que entregarão ao recolhimento os
certificados de registro emitidos pelo CREFITO-1 apenas quando do recebimento dos novos, até
então mantidos válidos para efeito de fiscalização.
§ 4º – A alteração da jurisdição administrativa não alterará o curso da prescrição de
infrações éticas para profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e as pessoas
jurídicas por eles constituídas nem implicará em arquivamento dos procedimentos ético-
profissionais e procedimentos administrativos que estejam em curso perante o CREFITO-1, os
quais serão transferidos à competência do CREFITO-14.
Artigo 12
– Aprovar o orçamento-programa do CREFITO-14 para o exercício vigente de
2007, cujo resumo é publicado pelo Anexo I integrante desta Resolução.
Artigo 13
– Aprovar reformulação orçamentária do CREFITO-1, cujo resumo é publicado
pelo Anexo II integrante desta Resolução.
Artigo 14
– Os ordenadores de despesa do CREFITO-14 adotarão as medidas
administrativas destinadas a implementar a presente Resolução, inclusive propiciando meios
para abertura de conta-corrente bancária de arrecadação perante o Banco do Brasil S.A., nos
moldes usualmente estabelecidos na Resolução que disciplina a matéria.
Artigo 15
– Os ordenadores de despesa do CREFITO-1 deverão repassar ao CREFITO-
14, obrigatoriamente até o décimo dia subseqüente à instalação da nova Entidade Regional, os
valores recebidos de profissionais e empresas que correspondem a esta jurisdição
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