Legislação Crefito (v1.5) - page 456

Considerando que os estudos de viabilidade técnico-operacional do CREFITO a ser
instalado foram realizados pela Assessoria Técnica do COFFITO e observaram as características
e condições regionais para desempenho das funções de registro e de fiscalização do exercício
das profissões, objetivando a redução de custos para as entidades e profissionais, resultando
favoráveis ao desmembramento e instalação da entidade regional no Estado da Paraíba (Res.
COFFITO 323, art. 4º, caput), tais sendo objeto de aprovação por parte da Comissão
especialmente designada pela 160ª Sessão Plenária, em 25, 26 e 27.04.2007;
Considerando que o INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira, órgão do Ministério da Educação da República Federativa do Brasil, declara
expressamente que no Estado da Paraíba são ativos e estão em franca atividade 8 (oito) cursos
de graduação em Fisioterapia em Instituições de Ensino Superior diversas, com número mínimo
similar no CREFITO de origem nos Estados de Pernambuco e Alagoas;
Considerando a postulação administrativa atualmente promovida por diversos interessados
no desmembramento regional e instalação do Crefito-14, formulada pelo CREFITO-1 (Res.
COFFITO 321, art. 2º, I), além de Instituições de Ensino Superior (IES), Associações Científicas,
Profissionais com domicílio na unidade Federada e o Poder Executivo do Estado da Paraíba
(Res. COFFITO 321, art. 2º, III), ampliando a possibilidade institucional de atendimento aos
profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais dessa importante região geopolítica;
Considerando que o atendimento das condições para o desmembramento e instalação do
Crefito-14 no Estado da Paraíba suplantam os parâmetros mínimos para a administração,
programação e execução orçamentária de novas entidades regionais a serem instaladas, de todo
modo se adequando aos ditames da Resolução COFFITO nº. 323, de 06 de dezembro de 2006,
e atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
estatuídos pelo caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;
RESOLVE:
Artigo 1°
– Desmembrar da região de origem anteriormente compreendida pelo CREFITO-
1 e determinar a imediata instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 14ª Região, com sede e foro na Capital de João Pessoa e jurisdição
administrativa sobre o Estado da Paraíba.
Parágrafo Único – A instalação do CREFITO-14 ocorrerá com a posse dos membros da
Comissão Provisória, em data determinada pela Diretoria do COFFITO.
Artigo 2°
– O CREFITO-14, instalado por este ato administrativo, terá as mesmas
atribuições fixadas na Resolução COFFITO 1/1977 e no artigo 7º da Lei Federal nº. 6.316 e
demais normas pertinentes, vigentes para os demais CREFITOs.
Artigo 3°
– Designar, por intermédio de Resolução Específica, de publicação
concomitante, membros componentes da Comissão Provisória para administrar o CREFITO-14,
com as funções do Corpo de Conselheiros.
Artigo 4°
– Aos membros da Comissão Provisória compete praticar todos os atos
administrativos e executivos previstos para o corpo de Conselheiros Regionais e Diretoria do
Conselho Regional, assim como praticar os atos preliminares e de supervisão relacionados com
a instalação e implantação efetiva do novo Conselho Regional, sendo ordenadores de despesa e
responsáveis pela movimentação bancária e prestação de contas o Presidente e o Tesoureiro da
Comissão Provisória.
Artigo 5°
– Para o novel CREFITO-14, serão aplicadas, no que couber, as normas
regimentais do COFFITO até aprovação de seu próprio instrumento.
Parágrafo Único – A Comissão Provisória de que trata esta Resolução será dissolvida pela
posse dos Conselheiros Efetivos eleitos para compor o Plenário do novo CREFITO.
Artigo 6
° – As eleições para o provimento dos cargos eletivos de Conselheiro Efetivos e
Suplentes do CREFITO-14 serão realizadas em 29 de março de 2008.
Artigo 7°
– O CREFITO-1, que até então mantinha sob sua jurisdição os profissionais e
pessoas jurídicas com domicílio no Estado da Paraíba, promoverá ao novel CREFITO-14, a
transferência direta de patrimônio mobiliário até então mantido na unidade instalada, créditos,
arquivos, arquivos eletrônicos e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições processuais
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