Legislação Crefito (v1.5) - page 45

Art. 5º.
A prática de ato privativo de fisioterapeuta por terapeuta ocupacional, e
vice-versa, constitui exercício ilegal de atividade.
Art. 6º.
O exercício das profissões de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional
abrange:
I -
o desempenho profissional liberal;
II -
a participação, remunerada ou não, em atividade de magistério, pesquisa e
outras relacionadas com a fisioterapia e/ou terapia ocupacional; e
III -
a ocupação de cargo, função ou emprego em instituição de saúde, serviço de
higiene e segurança do trabalho; empresa de prestação de serviços; consultório, clínica,
estabelecimento de ensino ou treinamento, associação de caráter assistencial, esportivo, cultural
e outros, com finalidade lucrativa ou não, firma comercial ou industrial; entidades de caráter
assistencial ou beneficente, da administração privada ou pública, direta e indireta, cujo
desempenho inclua a prática de qualquer dos atos privativos referidos nos arts. 2º, 3º e 4º.
Art. 7º.
Constituem condições indispensáveis para o exercício das profissões de
fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional:
I -
formação profissional de nível superior em curso oficial ou reconhecido, de
instituição de ensino autorizada nos termos da lei; e
II -
vinculação, pela inscrição ou pela franquia profissional de que tratam os artigos
12 e 18, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) com jurisdição
na área do exercício da atividade profissional.
Art. 8º.
A vinculação ao CREFITO antecede a investidura e o exercício em cargo,
função ou emprego na empresa privada e na administração pública que compreenda entre as
respectivas atribuições o desempenho de qualquer dos atos privativos referidos nos arts. 2º, 3º, e
4º.
Parágrafo Único
- O disposto neste artigo inclui o cargo, emprego ou função para
cuja titulação seja utilizado outro designativo que não os de fisioterapeuta ou terapeuta
ocupacional.
Art. 9º.
Constitui condição essencial para inscrição em concurso público a
comprovação de ser o interessado vinculado a CREFITO e estar em pleno gozo de seus direitos
profissionais.
Parágrafo Único
- O pleno gozo dos direitos profissionais é comprovado pela
posse da carteira de identidade profissional ou do certificado de franquia profissional de que
tratam, respectivamente, os inciso I e III, art. 62, acompanhados do recibo do pagamento da
anuidade do exercício ou, na falta destes documentos, por certidão emitida, na época, pelo
CREFITO a que está vinculado o profissional.
Art. 10.
Na ocorrência do exercício ilegal das profissões de fisioterapeuta e
terapeuta ocupacional, ou do favorecimento desse exercício, o CREFITO denunciará o fato à
autoridade competente e acompanhará, em todas as fases, o processamento das providências
respectivas até que cesse a atividade ilegal, recorrendo em última instância ao Poder Judiciário.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À INSCRIÇÃO E À FRANQUIA PROFISSIONAL
Art. 11.
A inscrição e a franquia profissional constituem os vínculos de habilitação
junto ao CREFITO para o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional.
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