Legislação Crefito (v1.5) - page 44

III -
a direção dos serviços e locais destinados a atividades fisioterápicas e/ou
terapêuticas ocupacionais, bem como a responsabilidade técnica pelo desempenho dessas
atividades; e
IV -
a divulgação de métodos e técnicas de fisioterapia e/ou terapia ocupacional,
ressalvados os casos de produção científica autorizada na lei.
Art. 3º.
Constituem atos privativos do fisioterapeuta prescrever, ministrar e
supervisionar terapia física, que objetive preservar, manter, desenvolver ou restaurar a
integridade de órgão, sistema ou função do corpo humano, por meio de:
I -
ação, isolada ou concomitante, de agente termoterápico ou crioterápico,
hidroterápico, aeroterápico, fototerápico, eletroterápico ou sonidoterápico, determinando:
a)
o objetivo da terapia e a programação para atingi-lo;
b)
a fonte geradora do agente terapêutico, com a indicação de particularidades na
utilização da mesma, quando for o caso;
c)
a região do corpo do cliente a ser submetida à ação do agente terapêutico;
d)
a dosagem da freqüência do número de sessões terapêuticas, com a indicação
do período de tempo de duração de cada uma; e
e)
a técnica a ser utilizada; e
II -
utilização, com o emprego ou não de aparelho, de exercício respiratório, cárdio-
respiratório, cárdio-vascular, de educação ou reeducação neuro-muscular, de regeneração
muscular, de relaxamento muscular, de locomoção, de regeneração osteo-articular, de correção
de vício postural, de adaptação ao uso de ortese ou prótese e de adaptação dos meios e
materiais disponíveis, pessoais ou ambientais, para o desempenho físico do cliente,
determinando:
a)
o objetivo da terapia e a programação para atingi-lo;
b)
o segmento do corpo do cliente a ser submetido ao exercício;
c)
a modalidade do exercício a ser aplicado e a respectiva intensidade;
d)
a técnica de massoterapia a ser aplicada, quando for o caso;
e)
a orientação ao cliente para a execução da terapia em sua residência, quando
for o caso:
f)
a dosagem da freqüência e do número de sessões terapêuticas, com a
indicação do período de tempo de duração de cada uma.
Art. 4º.
Constituem atos privativos do terapeuta ocupacional prescrever, ministrar
e supervisionar terapia ocupacional, objetivando preservar, manter, desenvolver ou restaurar a
capacidade funcional do cliente a fim de habilitá-lo ao melhor desempenho físico e mental
possível, no lar, na escola, no trabalho e na comunidade, através de:
I -
elaboração de testes específicos para avaliar níveis de capacidade funcional e
sua aplicação:
II -
programação das atividades da vida diária e outras a serem assumidas e
exercidas pelo cliente, e orientação e supervisão do mesmo na execução dessas atividades;
III -
orientação à família do cliente e à comunidade quanto às condutas
terapêuticas ocupacionais a serem observadas para a aceitação do cliente, em seu meio, em pé
de igualdade com os demais;
IV -
adaptação dos meios e materiais disponíveis, pessoais ou ambientais, para o
desempenho funcional do cliente:
V -
adaptação ao uso de órteses e próteses necessárias ao desempenho funcional
do cliente, quando for o caso;
VI -
utilização, com o emprego obrigatório de atividade dos métodos específicos
para educação ou reeducação de função de sistema do corpo humano; e
VII -
determinação:
a)
do objetivo da terapia e da programação para atingi-lo;
b)
da freqüência das sessões terapêuticas, com a indicação do tempo de duração
de cada uma; e
c)
da técnica a ser utilizada.
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