Legislação Crefito (v1.5) - page 389

§ 1º - Essa nulidade somente será decretada pela Comissão Eleitoral Regional na
oportunidade do cômputo geral dos resultados finais.
§ 2º - Decretada a nulidade de que trata este artigo, somente será renovado o pleito
perante a Mesa Eleitoral correspondente à urna anulada, no prazo de 10 (dez) dias, convocando-
se pela publicação de Edital em 01 (um) jornal de grande circulação na sede do CREFITO e em
um jornal de grande circulação no Município sede da Mesa Eleitoral em que a eleição será
renovada, admitindo-se o exercício do voto exclusivamente aos Fisioterapeutas e Terapeutas
Ocupacionais que tiverem comparecido à eleição anulada.
§ 3º - Ocorrida a hipótese de decretação de nulidade por incoincidência entre número de
votantes e o de cédulas no caso da urna dos votos por correspondência, decretada a nulidade da
votação de que trata este artigo, a eleição será renovada, no prazo de 20 (vinte) dias,
convocando-se pela publicação de Edital no Diário Oficial do Estado sede do CREFITO e em
jornais de grande circulação nos Estados da jurisdição, admitindo-se o exercício do voto
exclusivamente aos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais que tiverem postado os
Envelopes no prazo assinalado para a eleição anulada, em listagem previamente publicada das
chapas concorrentes pela Comissão Eleitoral.
§ 4º - Para a renovação da eleição da urna dos votos por correspondência, serão aplicadas
as formas e prazos previstos nesta Resolução.
CAPÍTULO II
NULIDADES DA CÉDULA E DO VOTO
Artigo 49
- Considera-se nulo o voto:
I - se o eleitor assinalar ou riscar qualquer parte da cédula ou nela escrever ou marcar o
quadro com tinta diferente daquela fornecida pela Mesa Eleitoral;
II - cuja cédula não estiver rubricada por todos os componentes da Mesa Eleitoral e por
todos os componentes da Comissão Eleitoral;
III - se a cédula contiver expressão, frase ou sinal que possam identificar o voto;
IV - se o eleitor assinalar seu voto, para mais de uma chapa;
V - se a cédula de voto por correspondência não estiver rubricada por todos os
componentes da Comissão Eleitoral.
TÍTULO VI
RECURSOS
Artigo 50
- O Representante de chapa poderá interpor recurso ao COFFITO, protocolizado
perante a Comissão Eleitoral Regional ou diretamente ao COFFITO, sem efeito suspensivo,
impugnando a eleição, no prazo de 3 (três) dias a contar da publicação dos resultados finais,
desde que acompanhado da documentação comprobatória da irregularidade alegada.
Parágrafo único
- O recurso será encaminhado pela Comissão Eleitoral Regional ao
COFFITO no prazo de 3 (três) dias após a protocolização, juntamente com o processo Eleitoral.
TITULO VII
AUTOS DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 51
- Ao Presidente da Comissão Eleitoral Regional incumbe autuar todos os atos
administrativos praticados durante o Processo Eleitoral o fazendo em 2 (duas) vias, remetendo a
primeira ao COFFITO até 3 (três) dias após a proclamação dos resultados da eleição, para
análise de sua homologação, contendo as seguintes peças essenciais:
I - exemplares de jornais que publicaram os editais, por ordem cronológica;
II - declaração assinada pelo Presidente do CREFITO, constando o número dos
profissionais inscritos no CREFITO até 15 (quinze) dias antes do pleito;
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