Legislação Crefito (v1.5) - page 386

III - comunicará o fato ao Presidente da Comissão Eleitoral, objetivando a adoção das
providências necessárias à apuração.
§ 4º - Não sendo possível a apuração dos votos da Mesa Eleitoral onde a urna eletrônica
não emitir o boletim, por qualquer motivo, ou sendo imprecisa ou ilegível a impressão, e na
hipótese de que o total dos votos depositados na urna altere o resultado do pleito, a Comissão
Eleitoral Regional determinará a renovação do pleito perante a Mesa Eleitoral correspondente à
urna, no prazo de 10 (dez) dias, convocando-se pela publicação de Edital em 01 (um) jornal de
grande circulação em cada Estado da jurisdição, admitindo-se o exercício do voto
exclusivamente aos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais que tiverem exercido voto na
referida urna.
CAPÍTULO VI
O VOTO POR CORRESPONDÊNCIA
Artigo 39
- Ao Fisioterapeuta e ao Terapeuta Ocupacional com domicílio em cidade onde
não tenha sido instalada Mesa Eleitoral, será permitido o voto por correspondência, observadas
as seguintes normas:
I - o eleitor usará exclusivamente a cédula única adotada pela Comissão Eleitoral Regional
e rubricada por todos os membros, a qual lhe será remetida dentro de uma sobrecarta comum,
opaca;
II - a sobrecarta deverá conter apenas uma cédula oficial, será lacrada pelo eleitor, a ele
sendo vedada a aposição de expressões, rasuras, grafias e símbolos na cédula, capazes de sua
identificação, bem como a postagem de quaisquer outros papéis e elementos, nulificando-se a
cédula e o voto nesses casos.
III - a referida sobrecarta, depois de lacrada, será colocada em envelope próprio que em
seu verso constará a impressão do nome do eleitor, espaço destinado à obrigatória assinatura do
eleitor, o número de registro no respectivo CREFITO e o endereço do votante.
IV - o envelope, contendo a sobrecarta e a cédula, deverá ser remetido à Comissão
Eleitoral, obrigatoriamente com Aviso de Recebimento (AR) da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (EBCT), a fim de constituir única forma de comprovação documental do exercício do
direito de voto e cumprimento do dever atribuído pelo art. 3ª da Lei 6.316/75, em prazo
necessário para que ocorra a chegada do voto à EBCT até a data da apuração;
V - o envelope será remetido à Comissão Eleitoral, endereçado à urna coletora de votos, e
ficará nas instalações sob a responsabilidade e guarda da EBCT, a ser contratada pela
Comissão Eleitoral Regional para utilização do serviço de caixa postal para recepção do voto por
correspondência;
VI - somente serão válidos e computados os votos que, tendo sido enviados no prazo
adequado para a chegada do voto a EBCT e, com a observância dos requisitos fixados nos
incisos anteriores, não aparentar estarem violados dentro de sobrecartas advindas diretamente
da EBCT, que assim chegar ao destinatário Comissão Eleitoral Regional do respectivo
CREFITO;
VII - a Comissão Eleitoral Regional constituirá Mesa Eleitoral destinada especificamente
para o voto por correspondência, instalada na sede do respectivo CREFITO, que receberá os
envelopes até o horário de encerramento da votação direta e, posteriormente, iniciará a
apuração destes, observando a autenticidade dos envelopes, sobrecartas e cédulas, cominando
invalidade nos casos de conteúdos de sobrecartas e cédulas que possam identificar o eleitor;
Parágrafo único
- Não é permitido e não será considerado válido o voto por
correspondência em cidade onde se instalar Mesa Eleitoral.
Artigo 40
- Com base nos dados constantes do verso da sobrecarta, a Comissão Eleitoral
Regional requisitará da Secretaria do CREFITO que elabore lista dos aptos a votar por
correspondência, registrando qualquer irregularidade quanto ao número de eleitores.
Parágrafo único
- Os votos por correspondência e a lista de que trata este artigo serão
entregues, por um funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) na
1...,376,377,378,379,380,381,382,383,384,385 387,388,389,390,391,392,393,394,395,396,...1223
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