Legislação Crefito (v1.5) - page 381

§ 1º - A distribuição do processo a um Relator integrante da Comissão Eleitoral Regional
será realizada por sorteio, devendo ser julgado no prazo de 3 (três) dias pela Comissão Eleitoral.
§ 2º - No quarto dia útil subseqüente à apresentação de defesa de impugnação, o
Representante de Chapa deverá comparecer à sede do CREFITO e requerer certidão e
fotocópia do julgamento da impugnação, dando-se por intimado.
§ 3º - Deferida a impugnação de qualquer candidato, o Representante de Chapa terá o
prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua ciência, para substituir o nome impugnado ou a própria
chapa, conforme o caso, cabendo à Comissão Eleitoral Regional a análise dos novos candidatos.
§ 4º - Da deliberação da Comissão Eleitoral Regional que acolher ou rejeitar a impugnação
cabe recurso ao COFFITO, com efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias contados da ciência,
interposto pelo Representante de chapa.
§ 3º - A Comissão Eleitoral Regional encaminhará o recurso contra indeferimento de
candidato ou chapas impugnados juntamente com fotocópia do processo de inscrição da chapa
acompanhada do ao COFFITO no prazo de 3 (três) dias.
§ 4º - O COFFITO julgará o recurso de impugnação no prazo de 10 (dez) dias,
encaminhando o resultado do julgamento à Comissão Eleitoral Regional no primeiro dia útil
subseqüente.
Artigo 15
- O registro das chapas pela Comissão Eleitoral Regional deverá ocorrer no
mínimo 15 (quinze) dias antes da data do pleito, e as chapas concorrentes serão identificadas
por intermédio de algarismos numéricos decimais em face da ordem cronológica do protocolo de
seus pedidos de inscrição.
Artigo 16
– A Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias contados da data do
encerramento do período de registro das chapas, publicará Edital no Diário Oficial do Estado
sede do CREFITO e em jornal de grande circulação em cada estado da jurisdição regional,
independentemente de coincidência de datas, divulgando a relação das chapas registradas com
os respectivos integrantes, na ordem em que foram apresentadas, reafirmando a data do pleito e
convocando os profissionais para dele participarem e regularizarem a condição de legitimidade
para o exercício da profissão.
CAPÍTULO III
A COMPOSIÇÃO DAS MESAS ELEITORAIS
Artigo 17
– A Comissão Eleitoral Regional poderá constituir e instalar tantas Mesas
Eleitorais quantas julgar necessárias a propiciar maior amplitude no recebimento dos votos
diretos, adotando as providências para que cada uma das Mesas Eleitorais tenha o número de
votantes proporcional à capacidade de atendimento, instaladas no município sede do CREFITO
ou em outras localidades.
Artigo 18
– A Comissão Eleitoral Regional poderá dividir a área sob sua jurisdição em
Mesas Eleitorais que abrangerão diversos municípios ou regiões administrativas limítrofes,
devendo os componentes da Mesa Eleitoral e respectivos suplentes preferencialmente ser
escolhidos dentre os profissionais residentes nos municípios em que estas forem instaladas.
§ 1º - A Mesa Eleitoral número 1 será instalada obrigatoriamente na sede do CREFITO,
destinada ao recebimento dos votos diretos dos profissionais inscritos.
§ 2º - A Mesa Eleitoral número 2 Será instalada na sede do respectivo CREFITO, destinada
exclusivamente a receber votos por correspondência, obedecendo ao mesmo horário de
funcionamento das demais Mesas.
§ 3º - Cada Mesa Eleitoral terá apenas uma cabina.
§ 4º - A Comissão Eleitoral Regional adotará as providências para que cada uma das
Mesas eleitorais tenha o número de votantes proporcional à capacidade de atendimento.
Artigo 19
- A Comissão Eleitoral Regional nomeará os componentes e respectivos
suplentes das Mesas Eleitorais, com função receptora e escrutinadora dos votos, que será
constituída por 1 (um) Presidente, 2 (dois) mesários escrutinadores e 2 (dois) suplentes dentre os
profissionais inscritos regularmente na jurisdição, preferencialmente com domicílio na sede da
Mesa Eleitoral.
§ 1º - O Presidente da Comissão Eleitoral Regional poderá designar, caso seja necessário,
maior número de mesários, destinados a auxiliar a Mesa na realização do trabalho Eleitoral.
§ 2º - Durante a eleição, se ocorrer a ausência de algum dos componentes da Mesa, seu
Presidente escolherá o substituto entre os profissionais presentes.
1...,371,372,373,374,375,376,377,378,379,380 382,383,384,385,386,387,388,389,390,391,...1223
Powered by FlippingBook