Legislação Crefito (v1.5) - page 380

III - documentos que comprovem os requisitos exigidos para a elegibilidade, apresentados
em forma original ou no formato de fotocópia autenticada, sendo vedado a apresentação de
documentos através de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar;
§ 1º - O Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional não poderão candidatar-se em mais de
uma chapa.
§ 2º - Cada chapa, ao requerer a inscrição, receberá número crescente, de acordo com a
ordem de apresentação para protocolo perante a Comissão Eleitoral, e será denominada
inicialmente pelo nome conferido à Chapa, sendo conferidos e confirmados, individualmente, no
ato da protocolização, os documentos de cada candidato.
§ 3º - Os documentos a serem fornecidos obrigatoriamente pelo respectivo CREFITO serão
requeridos pelo candidato ou pelo Representante da chapa, devendo os Conselhos Regionais
emitir as certidões no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas posteriores ao pedido.
§ 4º - Em casos fortuitos ou de força maior e em quaisquer outras hipóteses de não
expedição das certidões no prazo estabelecido ao CREFITO, a Comissão Eleitoral Regional
poderá requisitar a qualquer tempo as informações omitidas, para efeito de análise da inscrição,
o fazendo também a requerimento do candidato ou do Representante da Chapa.
§ 5º - Os profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais residentes fora da sede
do órgão regional poderão participar como candidatos em chapas até o máximo de 1/3 (hum
terço) da composição.
§ 6º - Não serão recebidos e protocolizados pela Comissão Eleitoral Regional pedidos de
inscrição de chapas desacompanhados da integralidade da documentação necessária prevista
neste regulamento.
§ 7º - Uma vez protocolizado o pedido de inscrição das chapas, é vedada a juntada de
qualquer outro documento.
§ 8º - Sendo constatada a falta de quaisquer dos documentos e requisitos indicados como
indispensáveis, bem como a falsidade das informações prestadas, o pedido de registro será
indeferido pela Comissão Eleitoral, independentemente de impugnação da chapa por outro
concorrente, ressalvados casos estipulados por este Anexo.
Artigo 12
- Até 3 (três) dias após o encerramento do prazo para inscrições, o Presidente
da Comissão Eleitoral Regional reunirá em processo individual para cada uma das chapas os
requerimentos e documentos relativos aos componentes destas, e promoverá:
I – a publicação do Edital de Apresentação das Chapas com inscrições requeridas, para
fins de impugnação, na forma e prazo estipulados neste Regulamento;
II - a distribuição do processo, por sorteio, a um Relator integrante da Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO III
A IMPUGNAÇÃO DE CHAPA E CANDIDATO
Artigo 13
- Publicado o Edital de Apresentação das Chapas inscritas, o Representante de
chapa inscrita e qualquer Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional com inscrição na jurisdição
poderão, fundamentadamente, impugnar quaisquer chapas ou candidatos individualmente, no
prazo de 3 (três) dias.
§ 1º - No primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo para oferecimento de
impugnação de chapa ou candidato individualmente, o Representante de Chapa deverá
comparecer à sede do CREFITO e requerer certidão negativa ou positiva de existência de
impugnação, dando-se por intimado da existência de eventuais impugnações. O candidato
impugnado poderá requerer certidão negativa ou positiva de existência de impugnação, dando-
se por intimado da existência de eventuais impugnações nessa mesma data.
§ 2º - Certificada a existência de impugnação, nessa mesma data o Representante de
Chapa e eventualmente o candidato impugnado receberão fotocópia da impugnação e
documentos a ela acostados para apresentação de defesa ou, facultativamente, apresentação,
uma única vez, pedido de substituição de candidatos impugnados, a serem protocolizadas no
prazo de 5 (cinco) dias.
Artigo 14
- Decorrido o prazo, sendo apresentadas ou omitidas as defesas, os processos
de pedido de inscrição de chapas serão analisados pela Comissão Eleitoral, que emitirá decisão
no prazo máximo de 3 (três) dias.
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