Legislação Crefito (v1.5) - page 379

CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL E
EDITAL DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL E ABERTURA DO PERÍODO DE
INSCRIÇÃO DE CHAPAS
Artigo 8º
- A Comissão Eleitoral Regional será composta por 3 (três) membros efetivos,
nomeados Presidente, Secretário e Vogal, e 3 (três) membros suplentes, todos profissionais de
inscrições regulares ativas no CREFITO da jurisdição, escolhidos dentre Fisioterapeutas e
Terapeutas Ocupacionais de conduta ilibada, assim nomeados pelo Colegiado do COFFITO em
Reunião Plenária.
Parágrafo único
- Não poderão integrar a Comissão Eleitoral Regional os candidatos,
seus parentes, co-sangüíneos e afins, até o 2º grau, os respectivos cônjuges, bem como os
conselheiros e os delegados do respectivo CREFITO.
Artigo 9º
- A Comissão Eleitoral Regional publicará Edital para comunicar a instauração do
processo Eleitoral e início do período de inscrição de chapas, a ser veiculado no Diário Oficial do
Estado sede do Conselho Regional e em um jornal de grande circulação em cada Estado da
jurisdição precedendo, no mínimo, 20 (vinte) dias do início do período destinado a esse registro,
e deverá indicar:
I - a instauração do processo Eleitoral para preenchimento das vagas de Conselheiros
Efetivos e Suplentes do Conselho Regional;
II - período de 20 (vinte) dias para inscrição das chapas, contados a partir da data de
publicação do Edital, bem como horário e local para a realização das protocolizações dos
pedidos de inscrição de chapas;
III - prazo para impugnação de candidatos;
IV - data e hora para início e encerramento da eleição;
V - endereços dos locais onde funcionarão as Mesas eleitorais ou informação de que estes
serão publicados no órgão de divulgação do respectivo Conselho Regional;
VI - exigências legais aos candidatos e condições de elegibilidade;
VII - a circunstância de ser obrigatório o voto e requisitos exigidos dos Fisioterapeutas e
Terapeutas Ocupacionais para exercerem o direito de voto, nos termos deste Regulamento;
VIII - a faculdade do voto por correspondência, apontando as condições para seu exercício,
nos termos deste Regulamento;
IX - a possibilidade de utilização de sistema eletrônico de recepção e apuração de votos;
X - o número de profissionais de inscrição ativa na área do CREFITO, na data do Edital;
Parágrafo único
– O Presidente da Comissão Eleitoral Regional poderá ainda promover a
publicação do Edital de instauração do processo Eleitoral e abertura do período de inscrição de
chapas no site do CREFITO da jurisdição, em jornal, revista ou informativo deste, de acordo com
a periodicidade do mesmo, além de determinar seja afixado em mural ou quadro de avisos na
sede deste e sua apresentação às entidades de classe e instituições existentes na jurisdição do
CREFITO.
CAPÍTULO II
O REGISTRO DAS CHAPAS
Artigo 10
- Os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais constituirão chapas compostas
por 18 (dezoito) componentes, sendo 9 (nove) efetivos e 9 (nove) suplentes, com o mínimo de 3
(três) candidatos em cada uma das categorias profissionais, tanto para membros efetivos como
para suplentes.
Parágrafo único
- Os componentes das chapas poderão ser substituídos a qualquer
tempo nas hipóteses de morte ou renúncia, e até o momento antecedente ao registro das
chapas, nas hipóteses de impugnação individual do candidato.
Artigo 11
- O pedido de inscrição de chapa será deduzido mediante requerimento assinado
pelo seu Representante, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, instruído com documentos
e requerimentos exigidos nesta Resolução e seus anexos, contendo:
I - declaração pessoal de cada integrante da chapa, concordando com sua inclusão nesta;
II - declaração pessoal de cada integrante da chapa indicando inexistência de vínculo de
emprego com o COFFITO ou qualquer um dos CREFITO;
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