Legislação Crefito (v1.5) - page 376

membros, nem atribuiu competência para que essas entidades regionais regulamentem ou
promovam com exclusividade atos administrativos destinados a reger o processo eleitoral;
Considerando que a Portaria n.º 3.085, publicada pelo Ministério do Trabalho em
15.03.1985, não atribuiu competência para que os Conselhos Regionais de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional promovam atos de nomeação de comissões eleitorais destinadas à
organizar e dirigir o processo eleitoral renovação dos mandatos de seus membros ou para
normatizar ou promover com exclusividade atos administrativos destinados a reger o processo
eleitoral;
Considerando que a Lei Federal n.º 6.316, de 17.12.1975 não veda aos detentores de
mandato de conselheiros regionais efetivos e suplentes, incluindo os membros da diretoria, a
possibilidade de candidatarem-se nas eleições que renovarão mandatos;
Considerando que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União é compelida a cumprir, dentre outros, os princípios constitucionais de moralidade
administrativa e impessoalidade, integrativos do ato administrativo, e de isonomia entre os
administrados em face de processos eleitorais, sendo juridicamente impossível permitir que
eventuais candidatos à reeleição nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional determinem a constituição das Comissões Eleitorais e Mesas Eleitorais receptoras e
apuradoras de votos para os pleitos a que se candidatem;
Considerando que as normas de regência de eleições para renovações de mandatos dos
Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional devem possuir dimensão abstrata
universal, cuja especificidade exige regulamento autônomo;
Considerando que, para melhor entendimento e aplicação da matéria, deve-se adotar
procedimento objetivo, no sentido de aplicar convenientemente normas eleitorais aos Conselhos
Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional,
RESOLVE:
Artigo 1º
- Aprovar, nos termos do inciso II do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975,
combinado com o artigo 30 da Portaria MTb n.º 3.085/85, as INSTRUÇÕES
COMPLEMENTARES às normas eleitorais para renovação de mandatos nos Conselhos Federal
e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, na forma do REGULAMENTO DAS
ELEIÇÕES PARA CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
constante do Anexo I integrante desta Resolução, publicado em conjunto a esta.
Artigo 2º
- Aprovar, nos termos do inciso II do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975,
combinado com o artigo 30 da Portaria MTb n.º 3.085/85, como integrantes desta Resolução, o
Anexo II, que contém o rol de documentos que deverão ser apresentados por candidatos a
conselheiros regionais efetivos e suplentes no ato de protocolização do pedido de inscrição das
chapas, e Anexo III, que indica sugestões de modelos de declarações e requerimentos a serem
produzidos pelos candidatos a conselheiros regionais efetivos e suplentes e suas respectivas
chapas.
Artigo 3º
- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
Brasília-DF, 15 de dezembro de 2005.
Dr. José Euclides Poubel e Silva
Presidente
Dra. Francisca Rego Oliveira de Araújo
Diretora-Secretária
ANEXO I
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