Legislação Crefito (v1.5) - page 374

Artigo 12
- A multa a ser eventualmente aplicada aos Profissionais ou às Pessoas Jurídicas em
razão de infringência à Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975 ou ato normativo do Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional é fixada até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade
vigente, aplicando-a em dobro no caso de reincidência, observado, contudo, as disposições previstas no
art. 5º (classificação da infração por nível de gradação), e no § 2º do art. 7º (estipulação da multa pelo
CREFITO aplicada em graus correspondentes aos níveis de infrações cometidas), ambos do ANEXO da
resolução COFFITO-29, de 11.11.1982 (D.O.U. de 13.12.1982).
Artigo 13
- O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os devedores
inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer
espécies relativos a contribuições anuais (anuidades), taxas, emolumentos e multas, objetivando a
constituição de título executivo extrajudicial e a promoção da respectiva cobrança amigável ou a execução
judicial.
Artigo 14
– A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas,
emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão efetivados
exclusivamente mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição
bancária conveniada entre os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO,
sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pelo estabelecimento bancário
em que ocorrer a arrecadação, depositando os valores em conta própria de titularidade do COFFITO,
sendo expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamentos e arrecadação de receita
diversas do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.
Parágrafo 1º
- Aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos somente será reconhecido o efeito de
recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de contribuição anual (anuidade), taxas,
emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição bancária conveniada para o recolhimento
por intermédio das contas-arrecadação.
Parágrafo 2º
- Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que violarem a
vedação estabelecida no
caput
deste artigo não poderão ter suas prestações de contas aprovadas no
exercício, além de incorrerem, os Presidentes e demais responsáveis pela gestão administrativo-
financeira, nas sanções previstas pelas Resoluções do COFFITO e pela Lei Federal n.º 8.429, de 02 de
junho de 1992.
Artigo 15
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 16
- Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, revogadas as
disposições em contrário.
São Paulo-SP, 11 de novembro de 2005.
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