Legislação Crefito (v1.5) - page 359

l) via do boletim de urna eletrônica e o disquete, se for o caso;
m) resultados apurados nas urnas;
n) recursos apresentados, devidamente informados e comprovados;
o) nome dos eleitos como membros efetivos e como suplentes.
Parágrafo Único - As cédulas utilizadas na votação direta e as sobrecartas e cédulas
utilizadas por correspondências serão guardadas por 180 (cento e oitenta) dias, em invólucros ou
pacotes lacrados e rubricados, de modo a garantir sua inviolabilidade.
Artigo 49 -
Recebido o processo Eleitoral, o COFFITO homologará a eleição dentro do
prazo máximo de 15 (quinze) dias, dando ciência ao respectivo CREFITO.
TÍTULO VIII
POSSE DOS ELEITOS
Artigo 50 -
Homologada a eleição, o COFFITO dará posse aos eleitos dentro de 5 (cinco)
dias úteis da ciência da homologação, em reunião especialmente convocada para o Plenário do
CREFITO.
Parágrafo Único - Os Conselheiros Suplentes serão compromissados mediante termo
emitido pelo respectivo CREFITO.
Artigo 51.
O Plenário do CREFITO é o órgão competente para eleger e dar posse, na
reunião em que são empossados seus membros, por maioria absoluta de votos, o seu
Presidente e Vice-Presidente, de acordo com o Artigo 7º, inciso I da Lei nº. 6.316/75, cabendo,
em seguida, ao Presidente escolher o Diretor Secretário e o Diretor Tesoureiro dentre os
membros efetivos.
Parágrafo Único - O Presidente, o Vice-Presidente, o Diretor Secretário e o Diretor
Tesoureiro compõem a Mesa Diretora do Plenário.
Artigo 52 –
Nessa mesma reunião plenária ocorrerá a eleição e posse dos Conselheiros
integrantes da Comissão de Tomada de Contas, observadas as presentes instruções, no que
couber, e eventuais Resoluções baixadas pelo COFFITO.
Artigo 53 -
Imediatamente após a posse da Diretoria e dos Conselheiros integrantes da
Comissão de Tomada de Contas, em ato contínuo o Plenário do CREFITO elegerá entre os
Conselheiros efetivos um representante para integrar o Colégio Eleitoral que elegerá os
membros do COFFITO, também elegendo dentre os Conselheiros Efetivos um substituto.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 54 -
Os casos omissos nesta Resolução serão decididos pelo Plenário do
COFFITO.
Artigo 55 -
A inclusão ou omissão de dados de forma fraudulenta, na declaração a ser
prestada ao respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para inscrição
no pleito, ensejará a instauração de processo ético-disciplinar, podendo resultar em aplicação de
penalidade prevista na legislação da profissão de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional ou na
declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do conjunto
COFFITO/CREFITO, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
Artigo 56 –
As despesas, inerentes e imprescindíveis, relativas à realização do processo
Eleitoral serão de responsabilidade dos respectivos Regionais aos quais se destinam esta
Resolução.
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