Legislação Crefito (v1.5) - page 353

§ 2º - Fica vedado ao respectivo CREFITO o recebimento de pagamento em espécie, em
cheque ou qualquer forma de pagamento no local e dia da realização do pleito Eleitoral, assim
como nas dependências do respectivo Regional.
§ 3º - Verificado que o profissional se encontra quite com a tesouraria, ou foi regularizada
sua situação pelo recolhimento das contribuições em atraso, ser-lhe-á entregue uma senha que
será exibida à Mesa Eleitoral antes do depósito do voto na respectiva urna.
CAPÍTULO II
A FISCALIZAÇÃO DO PLEITO
Artigo 25 -
Cada chapa poderá obter da Comissão Eleitoral o credenciamento de fiscais,
entre os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais regularmente inscritos, para atuar
individualmente em cada Mesa Eleitoral, facultando a estes apresentar impugnação de eleitores
ou contra eventuais irregularidades.
§ 1º - O requerimento solicitando credenciamento de fiscais deverá ser protocolado até 5
(cinco) dias úteis antes do pleito à Comissão Eleitoral respectivo CREFITO.
§ 2° A credencial, fornecida pela Comissão Eleitoral a requerimento do responsável pela
chapa, autorizará a fiscalização unicamente perante a Mesa para a qual for solicitada.
§ 3° O candidato é fiscal nato e poderá exercer tal função em qualquer Mesa Eleitoral.
§ 4º - Os respectivos Conselhos Regionais, a requerimento dos representantes da chapas
registradas para o pleito e mediante pagamento prévio do custo, deverão fornecer aos
requerentes, uma única vez, material e serviços prévios para postagem de correspondências
direcionadas aos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais inscritos no respectivo CREFITO,
sendo vedada ao CREFITO finalidade lucrativa ou qualquer discriminação para recusa do
material apresentado à postagem.
§ 5º - A infração ao dever disposto no § 4º por parte dos responsáveis dos CREFITO, ou o
emprego das etiquetas de mala postal, pelos representantes da chapas registradas, em
finalidade diversa da divulgação do conjunto de propostas eleitorais, ensejará a aplicação de
penalidade administrativa e ética.
CAPÍTULO III
O PERÍODO DE VOTAÇÃO
E O ATO DE VOTAR
Artigo 26 -
O período de votação será de 8 (oito) horas consecutivas, cabendo a Comissão
Eleitoral fixar seu início e término, observando-se, quanto ao ato de votar, as seguintes normas:
I - ao ingressar no recinto da Mesa, o eleitor apresentará preferencialmente a sua carteira
profissional tipo livro de fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional ou outro documento de
identificação, assinará a lista de votantes e receberá do Presidente da Mesa a cédula única
rubricada por todos os componentes da Mesa, passando, em seguida, à cabina indevassável;
II - na cabina indevassável, o eleitor assinalará a chapa de sua preferência e dobrará a
cédula única;
III - ao sair da cabina, o eleitor depositará a cédula na urna após exibi-la ao Presidente da
Mesa, para verificação das rubricas da Comissão Eleitoral;
IV - O Presidente da Mesa fará a anotação e colocará o carimbo na carteira profissional
tipo livro e no caso da ausência desta fará a entrega do comprovante de votação, juntamente
com o documento de identificação apresentado pelo eleitor.
Artigo 27 -
Esgotado o prazo de votação, o Presidente da Mesa Eleitoral suspenderá a
entrega das senhas, permitindo o voto aos portadores daquelas já distribuídas.
CAPÍTULO IV
REGISTROS EM ATA
Artigo 28 -
Encerradas a votação e a apuração, a Mesa lavrará a ata da eleição, que será
assinada por seus membros e pelos presentes que o desejarem, e dela constarão:
a) local, data e hora do início e do encerramento dos trabalhos;
b) nomes e funções dos mesários e fiscais;
c) número de eleitores que votaram;
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