Legislação Crefito (v1.5) - page 352

III - manter a ordem e a regularidade do trabalho Eleitoral;
IV - conferir, na lista para votantes, o número de registro postal ou do protocolo, nos casos
de voto por correspondência;
V - assinar as atas,
VI - proclamar resultados.
§ 1º - Ao primeiro mesário-escrutinador incumbe:
a) auxiliar o Presidente e substituí-lo em sua ausência;
b) disciplinar os trabalhos relativos à entrada e saída dos eleitores e apuração dos votos.
§ 2º - Ao segundo mesário-escrutinador incumbe lavrar as respectivas atas e apurar os
votos.
§ 3º - Se a instalação da Mesa Eleitoral não se tornar possível pelo não-comparecimento,
em número suficiente, de seus membros, a Comissão Eleitoral, o Presidente da Mesa ou na sua
ausência qualquer componente da mesma poderá designar, dentre os Fisioterapeutas e
Terapeutas Ocupacionais presentes, tantos substitutos quantos necessários à sua constituição e
funcionamento.
TÍTULO III
A VOTAÇÃO
CAPÍTULO I
O MATERIAL PARA VOTAÇÃO
Artigo 21 -
O Presidente da Comissão Eleitoral deverá entregar ao Presidente da Mesa
Eleitoral, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data do pleito, o seguinte material a ser fornecido
pelo respectivo CREFITO:
I - lista para votantes;
II - uma urna para cada Mesa Eleitoral, exceto a destinada a receber os votos por
correspondência;
III - cédulas únicas para votação;
IV - caneta azul ou preta, exclusivamente, papel, envelopes e invólucros para lacre do
material;
V - modelo da ata da eleição a ser lavrada;
VI - carimbo específico a ser utilizado junto com a anotação na carteira profissional ou
comprovante de votação;
Parágrafo Único - Para os eleitores aos quais for permitido o voto por correspondência,
deverá ser enviado pela Comissão Eleitoral, o material necessário à prática do ato, com a
antecedência mínima de 10 (dez) dias, inclusive a cédula única de votação.
Artigo 22 -
Antes do início dos trabalhos, a Comissão Eleitoral autenticará os envelopes
que servirão como invólucro de votos de eleitores impugnados, assim como rubricará as cédulas
únicas de votação.
Artigo 23 -
A cédula única será confeccionada e distribuída exclusivamente pelo respectivo
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, devendo ser impressa em papel
branco, opaco e pouco absorvente, contendo todas as chapas e os nomes de seus integrantes
na forma do disposto no Artigo 5º - impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letras,
contendo no seu anverso a assinatura dos componentes da Comissão Eleitoral aludida no Artigo
8º.
§ 1º - Quando a quantidade de candidatos inviabilizar a inserção de todos os nomes na
cédula poderão constar nela apenas os números das chapas e o nome dos seus respectivos
responsáveis.
§ 2º - A cédula única será confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo
do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
Artigo 24 -
A disposição de cada Mesa Eleitoral haverá relação da situação de cada
profissional quanto a adimplência perante o CREFITO.
§ 1º - É resguardado ao profissional o direito de quitar ou se regularizar perante a
Tesouraria do respectivo CREFITO através de boleto bancário emitido 24 horas antes do início
do pleito ou se houver estrutura física no local de votação a ser pago somente em agência
bancária.
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