Legislação Crefito (v1.5) - page 351

candidato impugnado, o fazendo por meio de cartas remetidas aos endereços que estiverem
assinalados no pedido de inscrição, postadas por AR pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, instando-os a apresentar defesa ou pedido de substituição, no prazo de 5 (cinco)
dias contados da data em que tenha sido notificado.
Artigo 10 –
Após essa fase de impugnações, sendo apresentadas ou omitidas as defesas,
os processos de pedido de registro de chapas serão analisados pela Comissão Eleitoral, que
emitirá decisão no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 1º - Deferida a impugnação de qualquer candidato, o responsável pela chapa terá o
prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua ciência, para substituir o nome impugnado ou a própria
chapa, conforme o caso, cabendo à Comissão Eleitoral a análise dos novos candidatos.
§ 2º - Da deliberação da Comissão Eleitoral que acolher a impugnação cabe recurso ao
COFFITO, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias contados da ciência, interposto pelo
responsável pela chapa ou pelo candidato impugnado.
Artigo 11 –
O registro definitivo das chapas deverá ocorrer em data que anteceda 30
(trinta) dias anteriores à da data do pleito.
Artigo 12 –
A Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias contados da data do
encerramento do período de registro das chapas, publicará Edital no Diário Oficial do Estado
sede do CREFITO e em jornal de grande circulação em cada estado da jurisdição regional,
independentemente de coincidência de datas, divulgando a relação das chapas registradas com
os respectivos integrantes, na ordem em que foram apresentadas, reafirmando a data do pleito e
convocando os profissionais para dele participarem e regularizarem a condição de legitimidade
para o exercício da profissão.
Artigo 13 -
O registro definitivo das chapas deverá ocorrer em data que anteceda 30
(trinta) dias anteriores à da data do pleito, divulgando-se tal fato aos respectivos representantes.
CAPÍTULO III
A ORGANIZAÇÃO DAS MESAS ELEITORAIS
Artigo 14 -
A Comissão Eleitoral providenciará a organização das Mesas Eleitorais, com
função de coletar e escrutinar votos, designando os mesários e dentre estes indicando o
Presidente.
Artigo 15 –
A Comissão Eleitoral poderá dividir a área sob sua jurisdição em zonas
eleitorais que abrangerão diversos municípios ou regiões administrativas limítrofes, devendo os
componentes da Mesa e respectivos suplentes serem escolhidos entre os profissionais
domiciliados nos municípios ou estados da jurisdição.
Artigo 16 -
A Mesa Eleitoral n.º 1 será instalada obrigatoriamente na sede do CREFITO.
Artigo 17 -
Instalar-se-á na sede do respectivo CREFITO uma Mesa Eleitoral somente
para receber votos por correspondência, obedecendo ao mesmo horário de funcionamento das
demais Mesas.
Artigo 18 -
Os componentes da Mesa Eleitoral designados pela Comissão Eleitoral não
podem ser integrantes de chapa.
Parágrafo Único - Na ausência de algum dos componentes da Mesa, os demais membros
escolherão entre os profissionais presentes o substituto do ausente.
Artigo 19 -
Cada Mesa Eleitoral, com função receptora e escrutinadora de votos, será
constituída por um Presidente, dois mesários-escrutinadores e dois suplentes, sendo todos os
componentes profissionais inscritos regularmente na jurisdição.
§ 1º - O Presidente da Comissão Eleitoral poderá designar maior número de mesários,
destinados a auxiliar a Mesa na realização do trabalho Eleitoral.
§ 2º - Não poderão integrar a Mesa Eleitoral os candidatos, seus parentes, consangüíneos
e afins, até o 2º grau, os respectivos cônjuges, bem como os conselheiros, os delegados e os
empregados do respectivo CREFITO.
§ 3º - Os integrantes das Mesas serão instruídos sobre o processo da eleição pela
Comissão Eleitoral e receberão cópia desta Resolução.
§ 4º - O serviço prestado pelo fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional nas eleições será
considerado serviço de natureza relevante.
Artigo 20 -
Compete ao Presidente da Mesa Eleitoral:
I - receber os votos;
II - decidir sobre dúvidas e dificuldades apresentadas;
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