Legislação Crefito (v1.5) - page 349

Artigo 3º -
Ao fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional que deixar de votar, sem causa
justificada, o CREFITO de sua respectiva jurisdição aplicará pena de multa em importância
correspondente no valor da anuidade vigente em 2005.
§ 1º - Considera-se causa justificada para os fins do disposto neste artigo:
I - impedimento legal ou força maior;
II - enfermidade;
III - ter o profissional completado 70 (setenta) anos de idade.
§ 2º - A justificativa no caso do inciso III será considerada de ofício, as demais, deverão ser
apresentadas ao CREFITO de sua inscrição principal, acompanhadas de documentos
comprobatórios, no prazo estipulado no § 4° do Artigo 3º.
§ 3º - O fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional que não comparecer à eleição, deixando
de votar, terá o prazo de 30 (trinta) dias para justificar a ausência. Não sendo esta justificada,
será aplicada a penalidade de multa de uma anuidade, cobrada após intimação, concedendo-se
o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento. Decorrido o prazo, sem manifestação do notificado,
lavrar-se-á a certidão de débito do profissional.
§ 4º - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da eleição, o respectivo
CREFITO da jurisdição do profissional, procederá obrigatoriamente a notificação para a cobrança
da multa de eleição, cuja não efetivação do pagamento ensejará a cobrança judicial.
CAPÍTULO II
DA ELEGIBILIDADE
Artigo 4º -
É elegível o fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional que atender às exigências
constantes do § 1° do artigo 3° da Lei 6.316/75 e legislação complementar, satisfazendo os
seguintes requisitos:
I - cidadania brasileira;
II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional;
V - os que não tiverem definitivamente desaprovadas as suas contas de exercício em
cargos de administração;
VI - os que não houverem lesado o patrimônio público ou de entidade sindical;
VII - os que estiverem, desde 2 (dois) anos antes, pelo menos, inscritos perante o
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional do qual tivera sido desmembrado o
CREFITO em que se realiza a eleição;
VIII - os que não tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos
da pena;
§ 1º - O atendimento dos requisitos e exigências de que tratam este artigo e o Artigo 6º -
poderá ser feito mediante declaração de órgão competente, incluindo as declarações emitidas
obrigatoriamente pelo respectivo CREFITO no prazo máximo de 48 horas após o protocolo de
solicitação do candidato, que responderá por sua veracidade, sob as penas da lei.
§ 2º - O profissional provisionado com Licença Temporária de Trabalho não possui
capacidade Eleitoral para sufragar e receber sufrágio.
TITULO II
ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO
E NOMEAÇÃO DAS MESAS ELEITORAIS
Artigo 5º -
O edital de convocação da eleição será publicado no Diário Oficial do Estado
sede do Conselho Regional e em um jornal de grande circulação em cada Estado da jurisdição
precedendo, no mínimo, 10 (dez) dias a abertura do período destinado a esse registro, e deverá
indicar:
I - a abertura do processo Eleitoral para preenchimento das vagas de Conselheiros Efetivos
e Suplentes do Conselho Regional;
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