Legislação Crefito (v1.5) - page 334

circunscrição, firmando proposta orçamentária e preparando a cobrança bancária das anuidades
para o exercício de 2005.
Art. 2º
- Determinar que seja cumprida a transferência e subrogação de créditos inscritos
ou não em dívida ativa, atribuídas às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Distrito Federal
e no Estado de Goiás, e a substituição processual preconizadas na Resolução n.º 266, de
22.05.2003, passando o CREFITO-11 a promover a cobrança judicial e extrajudicial e adotar os
procedimentos necessários na condição de subrogado nos direitos relativos às dívidas de
profissionais e empresas na circunscrição, anteriores ao exercício de 2004, quer contenciosas ou
não, passando as mesmas a integrarem a fonte de receita-custeio, desse novo Conselho
Regional.
Art. 3º
- Determinar que os profissionais que atuam no Distrito Federal e no Estado de
Goiás, até então inscritos no CREFITO-4, sejam transpostos sem ônus para a circunscrição do
CREFITO-11, promovendo-se gratuitamente a anotação em suas carteiras de identidade (tipo
livro) da mudança ocorrida, substituindo-se as cédulas de identidade pelo modelo que aprovar o
COFFITO.
Art. 4º
- Determinar ao CREFITO-4 a transferência de 3/12 avos dos valores arrecadados
no Distrito Federal e no Estado de Goiás no exercício de 2004, o fazendo diretamente ao
COFFITO em razão de disposições contratual e legal, tendo em vista o aprazamento das
atividades registrais atribuídas ao CREFITO-12 retroagir ao mês de outubro de 2004.
Art. 5º
– Reconhecer e declarar administrativamente a nulidade do ato de nomeação para
exercício de mandato de membros para o CREFITO-11, consubstanciado na Resolução n.º 269,
de 29.04.2004 (
DOU Nº 104, DE 01.06.2004, SEÇÃO 1, PÁG.50
), decorrente da nomeação
ilegal, em caráter definitivo e permanente, de membros mandatários para composição do
colegiado e da Diretoria sem a imprescindível realização de eleição direta dos membros,
passando a dar cumprimento às disposições do art. 3º da Lei 6.316 de 1975, que estabelece o
preceito de provimento dos cargos apenas mediante eleições diretas para os Conselhos
Regionais e estipula a obrigatoriedade de provimento de Comissão Provisória até ulterior
realização de eleições diretas.
Art. 6º
- Autorizar que seja instaurado procedimento administrativo, na forma da Lei
Federal n.º 8.429/92, destinado a apurar os casos de improbidade administrativa apontados em
face do ex-Presidente e ex-Diretor Tesoureiro, então meramente nomeados para o CREFITO-11,
e a apurar o montante financeiro atualizado do prejuízo por estes ordenadores de despesas
aparentemente imposto à Autarquia Federal para fins de estipular a imediata devolução e
ressarcimento aos seus cofres, a estes oferecendo oportunidade de ampla defesa e
contraditório.
Art. 7º
- Esta Resolução entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em
contrário.
JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA
Presidente do Conselho
SCHIRLEY APARECIDA MANHÃES
Diretora-Secretária
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