Legislação Crefito (v1.5) - page 333

indícios de prática de atos capazes de impor prejuízo ao erário e que consubstanciam, em tese,
delitos e improbidades administrativas, dos quais foram derivados prejuízos financeiros para a
Autarquia;
Considerando que a Comissão de Tomada de Contas – CTC – COFFITO, somente poderá
concluir a avaliação da prestação de contas simplificada do CREFITO-11 no exercício de 2004,
atualmente em execução, após esta ser apresentada ao final do exercício, compreendendo o
balanço geral, Rol de Responsáveis (
IN/TCU Nº 12 DE 24 DE ABRIL DE 1996, TÍTULO II,
ARTIGO 10, PARÁGRAFO 4º E ARTIGO 11
), Relatório de Gestão (
IN/TCU Nº 12/96 DE 24 DE
ABRIL DE 1996, TÍTULO III, CAPÍTULO III, ARTIGO 18, INCISO II
) com a Relação de Agentes
Responsáveis da Entidade, o Relatório de Gestão da Administração, os Demonstrativos
Orçamentários e Financeiros;
Considerando que o COFFITO, ao conferir nulidade às alterações orçamentárias artificiais
que permitiram vultosa transferência financeira, mediante doação, para conta bancária do órgão
regional CREFITO-11, montante em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), deve promover a
recuperação integral desse valor, fato obstado pelos ordenadores de despesa então meramente
nomeados para aquele CREFITO-11; tal constituindo ato administrativo integrante do Controle
Interno da Autarquia para recuperação dos recursos financeiros montantes em R$ 1.100.000,00
(um milhão e cem mil reais) suprimidos da Conta-Corrente do COFFITO mediante alterações
orçamentárias artificiais permissivas das vultosas transferências financeiras, mediante doação,
para os órgãos regionais criados e instalados pela gestão anterior;
Considerando que compete ao COFFITO regulamentar as inscrições originárias de
Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e de pessoas jurídicas correlatas, na forma do inciso
II do art. 7º da Resolução COFFITO n.º 8, de 20.02.1978, e do art. 1º da Resolução n.º 37, de
02.04.1984, determinando a forma de sua realização; ainda considerando a urgente necessidade
de atendimento ao interesse público de regularizar a atuação do Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Primeira Região, CREFITO-11, para atendimento
aos profissionais domiciliados no Distrito Federal e no Estado de Goiás;
Considerando que a Comissão de Tomada de Contas – CTC/COFFITO recomendou ao
Plenário da Autarquia Federal que não sejam reconduzidos aos respectivos cargos ou a qualquer
outro, o Presidente e o Diretor Tesoureiro do CREFITO-11 quando for declarada a nulidade das
nomeações ilícitas de seus integrantes e dissolvido o Conselho para dar lugar às designações de
membros efetivos e suplentes da Comissão Provisória destinada à instalação do Conselho
Regional, até ulterior eleição;
Considerando que a Comissão de Tomada de Contas – CTC/COFFITO recomendou ao
Plenário do COFFITO que delibere instaurar procedimento administrativo, na forma da Lei
Federal n.º 8429/94, destinado a apurar os casos de improbidade administrativa apontados em
face do Presidente e Diretor Tesoureiro, então meramente nomeados para o CREFITO-11, e a
apurar o montante financeiro atualizado do prejuízo por estes ordenadores de despesas
aparentemente imposto à Autarquia Federal para fins de estipular a imediata devolução e
ressarcimento aos seus cofres, a estes oferecendo oportunidade de ampla defesa e
contraditório;
RESOLVE:
Art. 1º
- Autorizar o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª
Região a prosseguir com o procedimento de desmembramento, receber a transferência direta de
créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições
processuais em processos judiciais, procedimentos ético-profissionais e processos
administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas domiciliados no Distrito Federal e no
Estado de Goiás, registrados e autuados e que se encontram sob guarda do CREFITO-4,
devidamente atualizados, a este determinando que promova as referidas transferências e
outorgas em prazo não superior a cinco (05) dias; bem como autorizar o CREFITO-11 a passar a
promover a recepção, protocolo e processamento das novas inscrições no âmbito da nova
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