Legislação Crefito (v1.5) - page 330

no âmbito da nova circunscrição, firmando proposta orçamentária e preparando a cobrança
bancária das anuidades para o exercício de 2005.
Art. 2º
- Determinar seja cumprida a transferência e subrogação de créditos inscritos ou
não em dívida ativa, atribuídas às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas na nova circunscrição,
e a substituição processual preconizadas nas Resoluções COFFITO nº 267, de 25.05.2004, e nº
268, de 25.05.2004, passando o CREFITO-12 a promover a cobrança judicial e extrajudicial e
adotar os procedimentos necessários na condição de subrogado nos direitos relativos às dívidas
de profissionais e empresas na circunscrição, anteriores ao exercício de 2004, quer contenciosas
ou não, passando as mesmas a integrarem a fonte de receita-custeio, desse novo Conselho
Regional.
Art. 3º
- Determinar que os profissionais que atuam nos Estados do Maranhão, Pará,
Amazonas, Roraima, Amapá e Tocantins, até então inscritos no CREFITO-4 e CREFITO-6,
sejam transpostos sem ônus para a circunscrição do CREFITO-12, promovendo-se
gratuitamente a anotação em suas carteiras de identidade (tipo livro) da mudança ocorrida,
substituindo-se as cédulas de identidade pelo modelo que aprovar o COFFITO.
Art. 4º
- Determinar a transferência de 3/12 avos dos valores arrecadados nas Unidades
Federadas no exercício de 2004, efetivando-se o repasse da receita pelos CREFITO-4 e
CREFITO-6, o fazendo diretamente ao COFFITO em razão de disposições contratual e legal,
tendo em vista o aprazamento das atividades registrais atribuídas ao CREFITO-12 retroagir ao
mês de outubro de 2004.
Art. 5º
– Reconhecer e declarar administrativamente a nulidade do ato de nomeação para
exercício de mandato de membros para o CREFITO-12, consubstanciado nos art. 1º e 3º da
Resolução COFFITO nº 270, de 22.05.2004 (
DOU Nº 104, DE 01.06.2004, SEÇÃO 1, p. 50
),
decorrente da nomeação ilegal, em caráter definitivo e permanente, de membros mandatários
para composição do colegiado e da Diretoria sem a imprescindível realização de eleição direta
dos membros, passando a dar cumprimento às disposições do art. 3º da Lei 6.316 de 1975, que
estabelece o preceito de provimento dos cargos apenas mediante eleições diretas para os
Conselhos Regionais, e estipula a obrigatoriedade de provimento de Comissão Provisória até
ulterior realização de eleições diretas.
Art. 6º
- Esta Resolução entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em
contrário.
JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA
Presidente do Conselho
SCHIRLEY APARECIDA MANHÃES
Diretora-Secretária
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