Legislação Crefito (v1.5) - page 281

Art.3º -
O quadro de comissionado, de livre escolha, designação e despensa, será
composto por profissionais habilitados para o exercício das atividades prevista, que serão
nomeadas pelo Presidente do COFFITO, para o exercício de chefia e de assessoramento técnico
superior e intermediário, conforme o descriminado:
I- Assessor Especial da Presidência - 03 vagas
II- Assessoria para Assuntos Parlamentares - 02 vagas
III- Assessoria de Imprensa - 02 vagas
IV- Assessor Técnico Superior - 04 vagas
V- Assessoria de Técnico de Nível Intermediário - 03 vagas
Parágrafo Único: Poderão ser prestadores de serviço ou empresa de profissionas para
exercer as atividades do Quadro Comissionado, sendo que neste caso, o cargo respectivo não
será preenchido.
Art.4.º
O Quadro de Prestadores de serviços será composto por profissional ou empresa
de profissionais, contratados mediante processo de licitação na forma prescrita pela lei nº8.666
de 1993 e suas alterações posteriores para prestação de serviços específicos, dentre os
quais:Assessoria Jurídica, Assessoria Contábil, Assessoria de Imprensa, Assessoria de
Informática e etc.
Parágrafo Único:
O contrato como prestadores de serviços ou autônomo ou empresa, na
forma de caput deste artigo não terá, qualquer vinculo empregatício, trabalhista, previdenciário
ou tributário com o COFFITO, sendo que a relação será regida pelo respectivo contratado de
prestação de serviços, sendo vedada a transposição para contratação do Quadro Permanente,
inclusive de eventual sub-contrato pelo prestador de serviço autônomo ou vinculado á empresa
prestadora de serviço.
Art.5º
Fica fixada a data base em 1º de maio e a partir de 1º de maio de 2003 a
remuneração dos empregados dos quadros permanentes e de comissionados passam a ser
conforme o anexo I.
§ 1º O Pessoal do Quadro Permanente e do Quadro Comissionado terá o direito de
receber:
I) Vale Transporte quando utilizar de transporte urbano,quando será descontado o valor de
6%(seis por cento) do valor pago.
II) Poderá ser assegurado o direito de realizações de cursos técnicos quando devidamente
aprovado pela Presidência
III) E compensável toda a majoração nominal de salário, salvo as decorrentes de
promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real e equiparação salarial
IV) Jornada semanal de trabalho em 40 (quarenta) horas, para todo empregado
permanente
V) A hora trabalhada extraordinariamente será remunerada com adicional na forma da
legislação vigente.
VI) O Inicio do período das férias, a ser gozada pelo empregado, não poderão coincidir
com os sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.
§ 2º Poderão ser concedidos outros benefícios, mediante acordo coletivo de trabalho, que
terá vigência apenas, não podendo ser alegado como direito adquirido, caso o acordo coletivo
não venha a ser mantido ou renovado
Art.6º
O empregado do QUADRO PERMANENTE pode ser demitido por justa causa ou
sem justa causa
§ 1º a demissão por justa causa deve ser precedida do competente inquérito
administrativo, assegurado o amplo direito de defesa e contraditório.
§ 2º A demissão sem justa causa, poderá ser realizada a qualquer tempo, assegurado o
aviso- prévio de 30 dias podendo o mesmo ser dispensado mediante remuneração, quando se
tratar de empregado contratado antes da edição desta resolução e também de 60 dias quando
se tratar de empregado contratado mediante seleção de natureza publica e efetivo no quadro
permanente após o período de experiência.
§ 3º O empregado do quadro comissionado pode ser demitido a qualquer momento na
forma prevista na CLT
Art.7º
E vedada a demissão do quadro de empregado do quadro permanente durante o
processo eleitoral o do COFFITO. O processo eleitoral para fins desta clausula se iniciara com a
publicação do primeiro edital de convocação das eleições e para fim da estabilidade provisória
encerrar-se-á seis meses após a posse dos eleitos.
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