Legislação Crefito (v1.5) - page 247

Art. 2º
- A perda do caráter legal de Entidade Beneficente de Assistência Social, a qualquer
tempo, por determinação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, suspenderá o
direito da entidade de gozar dos benefícios fixados nesta resolução, contando a suspensão da
data da publicação da decisão do CNAS.
Art. 3º
- O não acatamento às disposições da Lei Federal 6316/1975 e Resoluções do
COFFITO, detectado pelo CREFITO e não reparado no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
acarretará a imediata suspensão dos benefícios previstos nesta Resolução à entidade infratora.
Art. 4º
: - As multas aplicadas em entidades amparadas pela Lei Federal nº 8742/1992 e
pelos Decretos de nºs 2536/1998, 3504/2000 e Art. 5º da MP nº 2129-6/2001 deverão ser
revistas pelos CREFITOs, nos termos desta Resolução.
Art. 5º
: - Os casos omissos deverão ser deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 6º:
- Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
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