Legislação Crefito (v1.5) - page 217

Os descontos previstos no caput do Art. 2º, serão assegurados em relação à pessoa
jurídica, de 10% (dez por cento), para o pagamento efetuado até 31 de janeiro, e de 5% (cinco
por cento) para pagamento efetuado até 29 de fevereiro, deduzindo-se do valor, conforme a
classe de capital social constante do inc. II, do art. 1º, deste ato normativo.
Art. 3º
- É assegurado à pessoa física ou pessoa jurídica o pagamento da anuidade em
três parcelas mensais e sucessivas, sem desconto, com vencimento, até 31 de janeiro, até 29 de
fevereiro e até 31 de março, como segue:
a) até 31 de janeiro: ........................................................................R$ 60,00 (sessenta reais)
b) até 29 de fevereiro: .....................................................................R$ 60,00 (sessenta reais)
c) até 31 de março:
.................................................................. R$ 60,00 (sessenta reais)
Art. 4º
- As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro
Conselho Regional que não o de sua sede, pagarão 50% (cinqüenta por cento) da anuidade
estabelecida para a matriz, assegurando-se o mesmo direito em relação as filiais ou
representações existentes na sede do estabelecimento matriz das pessoas jurídicas.
Art. 5º
- O não pagamento da anuidade ou de parcelas, nos prazos fixados, determinará a
aplicação de multa automática de 2% (dois por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento)
ao ano, calculados sobre o valor corrigido monetariamente, segundo os índices vigentes e
autorizados pelo Governo.
Parágrafo Único
– A pessoa física ou pessoa jurídica inadimplente, poderá requerer o
parcelamento do débito a partir de 31 de março, para anuidade do exercício ou em qualquer
época, para anuidade(s) do(s) exercício(s) anterior(es), ao Presidente do CREFITO da jurisdição,
que determinará o número de parcelas a ser deferida, que não poderá ser superior a 10 (dez),
em conformidade com as normas do COFFITO vigentes e pertinentes à matéria.
Art. 6º
- Os emolumentos e taxas a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais-
CREFITOS, no exercício de 2000, são fixados neste ato normativo, observando os seguintes
valores:
a) inscrição de pessoa física.............R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos)
b) inscrição de pessoa jurídica.........R$ 94,50 (noventa e quatro reais e cinqüenta centavos)
c) expedição de carteira profissional................R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta
centavos)
d) expedição de cédula de identidade...................R$ 10,50 (dez reais e cinqüenta centavos)
e) substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª vias...........R$ 52,50 (cinqüenta e
dois reais e cinqüenta centavos)
f) certidão, franquia profissional ou certificado de registro...R$ 31,50 (trinta e um reais e
cinqüenta centavos)
Art. 7º
- Quando do primeiro registro de pessoa física ou pessoa jurídica, serão devidas
apenas as parcelas da anuidade, relativas ao período não vencido do exercício.
Parágrafo Único
– O Conselho Regional – CREFITO, da jurisdição, poderá conceder
isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os
dispositivos constantes na Resolução COFFITO n.º 82, de 09.05.1987 (D. O. U. de 21.05.1987).
Art. 8º
- A multa a ser aplicada na pessoa física ou na pessoa jurídica, com ou sem vínculo
com a Instituição, por parte do Conselho Regional – CREFITO, em razão de infringência à Lei
Federal n.º 6.316, de 17.12.1975 ou ato normativo do Conselho Federal - COFFITO, é fixada,
neste ato, em até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente e, em dobro no
caso de reincidência, observado, contudo, os previstos no Art. 5º e seus incisos (classificação da
infração por nível de gradação), e no Parágrafo 2º do Art. 7º (estipulação da multa pelo CREFITO
aplicada em grau, observando a correspondência ao nível de infração cometida), do ANEXO, da
Resolução COFFITO-29, de 11.11.1982 ( D. O. U. de 13.12.1982 ).
Art. 9º
- O CREFITO relacionará o devedor inadimplente, quer pessoa física ou pessoa
jurídica, em livro próprio de dívida ativa, o débito correspondente de qualquer espécie, relativo a
crédito oriundo de contribuições (anuidades), taxas, emolumentos e multas, objetivando a
promoção da respectiva cobrança, amigável ou, em sendo necessário, judicialmente, perante o
Juízo competente.
1...,207,208,209,210,211,212,213,214,215,216 218,219,220,221,222,223,224,225,226,227,...1223
Powered by FlippingBook