Legislação Crefito (v1.5) - page 197

Considerando que o que lastreia todo este contexto é que as diretivas da profissão devem
procurar o benefício da sociedade e da comunidade para a qual é destinada e oferecida;
Considerando que a idéia de prestação de serviços diz respeito à maneira como a mesma
é prestada, devendo se pautar pela necessidade do paciente e de seu pedido desde que,
moralmente lícito no plano objetivo;
Considerando que uma Instituição de controle social tem que avaliar a luz da ética a
conduta do profissional, a forma da prestação de serviços em sua área de atuação objetivando
assegurar ao paciente um atendimento compatível e dentro de padrões socialmente aceitos;
Considerando que a ética profissional está diretamente associada a ética social onde, o
respeito aos princípios legais vigentes, à cidadania, aos pares de profissão, às Instituições e
autoridades constituídas são fundamentais para a credibilidade do ato profissional;
Considerando que o profissional Fisioterapeuta presta assistência ao homem, participando
da promoção, tratamento e recuperação de sua saúde, zelando pela provisão e manutenção de
adequada assistência ao cliente;
Considerando que a Ética e a Deontologia em relação ao exercício profissional do
Fisioterapeuta e ao campo assistencial da Fisioterapia, devem ser avaliadas à luz da legislação
vigente e seus objetivos sociais,
RESOLVE:
Art. 1º
: - Fica aprovada a instituição na Estrutura dos Conselhos Regionais de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional - CREFITOS, da Comissão de Ética e Deontologia da Fisioterapia -
CEDF, nos termos do anexo que com esta é publicado, passando a integrar o Regimento Interno
Padrão dos Conselhos Regionais - CREFITOS, instituído pela Resolução COFFITO-6, de
30.01.1978, e adequado nos termos da Resolução COFFITO-182, de 25.11.1997.
Art. 2º
: - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e, especialmente o Inc. IV, do Art. 6º, os Arts. 30, 31 e seu Parágrafo
Único, 32, 33 e seu Parágrafo Único, e 34 da Resolução COFFITO-182, de 25.11.1997.
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SECRATÁRIA
ANEXO
Comissão de Ética e Deontologia da Fisioterapia - CEDF - Conselhos Regionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITOS.
Art. 1º
: - A Comissão de Ética e Deontologia da Fisioterapia - CEDF, é órgão assessor e
de caráter consultivo da Presidência, da Diretoria e do Plenário, nas questões éticas e
deontológicas, quer em relação ao profissional Fisioterapeuta ou a empresa registrada no
CREFITO para prestação de serviços no campo assistencial da Fisioterapia.
Art. 2º
: - A Comissão de Ética e Deontologia da Fisioterapia - CEDF, contará em sua
composição com o mínimo de três membros Fisioterapeutas integrantes do Colegiado, Efetivos
ou Suplentes, designados pelo Presidente do CREFITO, sendo entre eles eleito o Presidente e o
Secretário e os demais vogais.
§ 1º
: - Os componentes da CEDF, após designados pelo Presidente do CREFITO, são
investidos mediante assinatura de Termo de Compromisso.
§ 2
: - Na impossibilidade da participação de membros do Colegiado na composição da
Comissão de Ética e Deontologia da Fisioterapia - CEDF, poderá o Presidente do CREFITO
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