Legislação Crefito (v1.5) - page 192

§ 2 :
- Na impossibilidade da participação de membros do Colegiado na composição da
Comissão Superior de Ética e Deontologia da Fisioterapia - CSEDF, poderá o Presidente do
COFFITO convidar profissionais Fisioterapeutas, em regularidade para o exercício profissional
para vir a integrá-la sendo que, a Presidência da Comissão será sempre assumida por um
integrante do Colegiado.
Art. 3º :
- A reunião da Comissão Superior de Ética e Deontologia da Fisioterapia -
CSEDF, é convocada por seu presidente, incumbindo ao Presidente do COFFITO, diligenciar o
atendimento do que for requisitado pela CSEDF, para o bom desenvolvimento dos trabalhos da
Comissão, inclusive, providenciando apoio administrativo e o assessoramento técnico, quando
necessário.
Parágrafo Único:
A reunião da CSEDF independe de convocação, podendo esta reunir-se
para avaliação de processos encaminhados pelo Presidente, para diligenciar os atos
necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos que lhe estão afetos ou, para atender
solicitação do Presidente do COFFITO, da Diretoria ou do Plenário ou, sempre que haja
ocorrência de evento que por sua importância e urgência justifique a medida.
Art. 4º :
- Poderá a Comissão Superior de Ética e Deontologia da Fisioterapia - CSEDF,
por seu Presidente, solicitar ao Presidente do COFFITO o credenciamento de Fisioterapeutas ou
constituição de Comissão de Sindicância composta por esses profissionais, com a finalidade de
efetuar sindicâncias ou promover diligências necessárias a instrução de processo a seu cargo.
Parágrafo Único:
Sempre que o ato promovido pela CSEDF gerar custeio de qualquer
espécie, o Presidente da Comissão deverá obter autorização prévia do Presidente do COFFITO,
que a seu exclusivo critério, autorizará ou não o ato.
Art. 5º :
- Compete a Comissão Superior de Ética e Deontologia da Fisioterapia - CSEDF,
analisar, instruir e dar pareceres nos assuntos ou processos que lhe forem enviados pelo
Presidente do COFFITO, retornando-os e após por ele devidamente avaliados, quando for o
caso, se assim entender, encaminha-los ao conhecimento ou deliberação da Diretoria ou do
Plenário, inclusive, para julgamento.
Art. 6º
: - Os casos omissos serão encaminhados para deliberação do Plenário do Egrégio
Conselho Federal - COFFITO.
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