Legislação Crefito (v1.5) - page 166

Art. 36 –
A Secretaria Geral é o órgão encarregado da execução dos serviços e das
atividades administrativas de apoio, necessárias ao pleno funcionamento do COFFITO e
conservação e guarda de seu patrimônio.
Art. 37 –
Os serviços e atividades da Secretaria Geral são executados sob a chefia de um
Coordenador Geral, sendo distribuídos em duas áreas: Administrativa e Econômico-Financeira.
Art. 38 –
Compete à Secretaria Geral a execução dos seguintes serviços e atividades;
I – na área administrativa: a) de expediente, arquivo e biblioteca; b) de registro de
diplomas de cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, de outros diplomas ou certificados e
titulações próprias e pertinentes as profissões de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional
reconhecidos ou validados pelo COFFITO; c) de cadastro; d) de pessoal e material; e) de
protocolo e comunicações; f) de gráfica e reprodução de originais; g) de recepção e zeladoria. II
– na área econômico – financeira: a) de controle de arrecadação; b) de controle de despesa; c)
da contabilidade.
Parágrafo Único - É facultado à Diretoria constituir em sessão ou caráter permanente ou
temporário, o serviço ou atividade, que pelo volume, de atribuições e número de empregados
sejam necessários à respectiva execução e justifique a medida.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 39 –
Incumbe ao Presidente do COFFITO, além das previstas em outros dispositivos
deste Regimento, as seguintes atribuições: I – administrar e representar o COFFITO, nos termos
do art. 8º, da Lei nº 6.316/75; II – convocar, determinar a pauta e presidir as reuniões do Plenário
e da Diretoria, nelas proferindo o voto de qualidade; III – convocar a reunião extraordinária da
CTC, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 27; IV – convocar e dar posse: a) ao eleito
membro efetivo do COFFITO; b) ao membro eleito ou designado para o cargo da Diretoria; c) ao
membro da CTC e da COSEP; d) ao designado para exercer cargo de membro efetivo de
CREFITO, nos casos de intervenção previstos no inciso IV do artigo 5º da Lei nº 6.316/75; e) ao
Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, aprovado pelo Plenário para integrar o Colegiado,
como membro suplente, no caso de vacância de cargos correspondente a 1/3 dos seus
membros; V – compromissar os substitutos nos casos referidos nos arts. 10, 20 e 26 e no
parágrafo único do art. 31; VI – credenciar representantes e procuradores do COFFITO; VII –
nomear membro "ad hoc" para o desempenho de funções; VIII – designar relatores; IX – assinar
com o Diretor-Secretário os atos decorrentes das deliberações do Plenário e da Diretoria; X –
movimentar com o Diretor-Tesoureiro as contas bancárias do COFFITO, assinando cheques e
tudo mais exigido para o referido fim; XI – elaborar com o Diretor-Tesoureiro a proposta
orçamentária do COFFITO; XII – assinar com o Diretor-Tesoureiro os balancetes, o balanço
geral, as reformulações orçamentárias, o orçamento-programa e o processo de prestação de
contas da instituição, e submetê-los à aprovação do Plenário até a data estabelecida, inclusive,
aquela determinada para o julgamento do processo de prestação de contas do exercício; XIII –
autorizar o pagamento de despesas orçamentárias, observadas as normas legais e pertinentes;
XIV – autorizar a expedição de certidões, declarações, atestados e documentos similares
extraídos de registros próprios do COFFITO; XV – conceder vista de processo; XVI – autorizar a
realização de sindicância e a instauração de inquéritos; XVII – elaborar com o Diretor-Secretário
o relatório anual de atividades do COFFITO e submetê-lo à aprovação do Plenário até a data
estabelecida para o julgamento do processo de prestação de contas do exercício; XVIII – decidir
sobre alterações eventuais do horário de expediente; XIX – autorizar a admissão e dispensa de
empregados; XX – aprovar a escala de férias dos empregados; XXI – autorizar o trabalho de
empregados fora do horário normal de expediente; XXII – conceder elogios aos empregados e
aplicar penalidades; XXIII – assinar os diplomas de Cursos de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, à serem encaminhados para registros no COFFITO, de outros diplomas e
certificados ou titulações próprias pertinentes à Fisioterapeutas e a Terapeutas Ocupacionais e
passíveis de registros no COFFITO.
Art. 40 –
Incumbe ao Vice-Presidente, além das atribuições previstas em outros
dispositivos deste Regimento substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e assessorá-
lo no desempenho de suas atribuições.
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