Legislação Crefito (v1.5) - page 162

Art. 3º -
O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO nos
termos dos incisos II, III e IV, do Art. 5º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, exerce função normativa,
baixa atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do
exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos
institucionais; supervisiona a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;
organiza, instala, orienta e inspeciona os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional – CREFITOS, examinando suas prestações de contas, neles intervindo desde que
indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da
efetividade do princípio da hierarquia institucional; funciona como Superior Tribunal de Ética,
sendo última e definitiva instância, nos assuntos relacionados com o exercício das profissões de
Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional e suas respectivas áreas de intervenção (Fisioterapia
e Terapia Ocupacional).
Art. 4º -
O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO no
âmbito da administração privada da Instituição, é instância superior nas áreas: deliberativa,
normativa, administrativa, contenciosa e disciplinar.
Art. 5º -
Ficam instituídas as siglas: COFFITO, para o Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional e CREFITO, para os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 6º -
A estrutura do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional –
COFFITO compreende: I – Plenário; II – Diretoria; III – Comissão de Tomada de Contas – CTC;
IV – Comissão Superior de Ética Profissional – COSEP; V – As Assessorias Técnicas e VI –
Secretaria Geral.
Art. 7º -
O Plenário é o órgão de deliberação superior da Instituição, constituído por nove
membros efetivos eleitos, nos termos do Art. 2º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975.
Parágrafo Único
– Os eleitos serão empossados no cargo de Conselheiro na primeira
reunião Plenária a ser realizada no mês de maio e terão os mandatos com duração de quatro (4)
anos.
Art. 8º -
O Plenário exerce a competência legal discriminada no Art. 5º da Lei n.º 6.316,
de 17.12.1975, e tem a seguinte competência regimental:
I –
eleger, dentre os seus membros,
por maioria absoluta, o seu Presidente e Vice-Presidente;
II –
eleger dentre os seus membros,
que não integrem a Diretoria, os nomes dos componentes da Comissão de Tomada de Contas-
CTC;
III
– aprovar os nomes dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais a serem
designados membros efetivos e suplentes do Conselho Regional – CREFITO, a ser instalado em
caráter provisório ou que deva ficar sob intervenção, nos termos do inciso IV, do Art. 5º, da Lei nº
6.316, de 17.12.1975;
IV –
aprovar, os nomes de Fisioterapeutas e/ou Terapeutas Ocupacionais,
para comporem o Colegiado, como membros suplentes, uma vez ocorrida a vacância de cargos,
no correspondente a 1/3 (um terço) dos seus membros, observada a relação original de
Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional integrantes do Colegiado;
V –
homologar os nomes
de Fisioterapeutas e/ou Terapeutas Ocupacionais, aprovados pelo Plenário do Conselho
Regional - CREFITO, para comporem o colegiado, como membros suplentes, uma vez ocorrida
vacância de cargos, no correspondente a 1/3 dos seus membros, observada a relação original de
Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional integrantes do Colegiado;
VI –
decidir sobre
renúncia, impedimento, licença, dispensa e justificativa de falta de seus membros;
VII –
fixar as
contribuições anuais obrigatórias devidas pelos profissionais e empresas (pessoas físicas e
jurídicas), assim como taxas, multas e emolumentos, a serem arrecadadas pelos Conselhos
Regionais – CREFITOS;
VIII –
dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais,
sobre o Código de Ética Profissional;
IX –
estimular a exação no exercício da profissão, velando
pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
X –
apreciar e julgar os recursos de penalidades
impostas pelos Conselhos Regionais – CREFITOS;
XI –
aprovar balancetes, reformulações
orçamentárias, balanço geral, orçamento-programa e proposta orçamentária do COFFITO;
autorizar a abertura de créditos adicionais, bem com operações referentes a mutações
patrimoniais; emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que esteja obrigado ou em
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