Legislação Crefito (v1.5) - page 152

Art. 2º
- O Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, para ter o seu nome a ser
designado membro suplente e obter aprovação do Plenário do Conselho Regional - CREFITO,
encaminha para fins de homologação pelo Conselho Federal-COFFITO, terá que
obrigatoriamente, preencher os pré-requisitos constantes do art. 4º e seus incisos, da Resolução
COFFITO-58.
Art. 3º
- Somente após ter o nome homologado pelo Conselho Federal-COFFITO, poderá o
Conselho Regional-CREFITO, compromissar o Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional,
como membro suplente, para preencher a vaga existente durante o restante do mandato.
Art. 4º
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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REVOGADA
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