Legislação Crefito (v1.5) - page 140

Art. 4º.
O ato fiscalizador, nestas condições, se faz necessário como fator de proteção da
sociedade, frente as severas distorções encontradas quando estas práticas terapêuticas lhe são
oferecidas pelos órgãos públicos assistenciais de Saúde, que via de regra, não cumprem as
legislações regulamentadoras destas áreas profissionais, refletindo em danos a saúde da
população alvo.
Art. 5º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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