Legislação Crefito (v1.5) - page 138

profissionais a acupuntura, na concordância com a Resolução COFFITO-60, o TRIBUNAL
FEDERAL DE RECURSOS - TFR, assegura ao profissional o direito de inscrição em Concurso
Público, ou sob qualquer outra forma, destinado à admissão de profissional ao exercício da
acupuntura;
Considerando que nenhum curso que ministre acupuntura em razão mesmo do Acórdão
do TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS - TFR, poderá impedir o FISIOTERAPEUTA de
matricular-se para obtenção do respectivo certificado da entidade patrocinadora, para fins de
prova perante o COFFITO, na conformidade com a Resolução COFFITO-60,
RESOLVE:
Art. 1º.
Para os efeitos previstos na Resolução COFFITO-60, o certificado de conclusão de
curso de acupuntura, somente será aceito e registrado no COFFITO, se o curso for ministrado
por entidade de reconhecida idoneidade científica e educacional, comprovar caga horária mínima
de seiscentas (600) horas, sendo 1/3 (um terço) de atividades teóricas e com duração mínima de
2 (dois) anos.
Parágrafo Único
- O membro do Corpo Docente dos Cursos de Acupuntura deve ter
registro no COFFITO, nos termos desta Resolução, quando Fisioterapeuta.
Art. 2º.
Após registrado no COFFITO o certificado, na forma do caput do Art. 1º., o
CREFITO promoverá a inscrição do documento, em livro próprio, habilitando o
FISIOTERAPEUTA a aplicar, complementarmente, os métodos e técnicas da acupuntura nas
suas atividades profissionais.
Parágrafo Único
- O CREFITO anotará na Carteira de Identidade Profissional do
FISIOTERAPEUTA (modelo livro), os elementos relativos ao registro e inscrição da habilitação
na Autarquia.
Art. 3º.
Somente depois de efetuado o registro de qualificação em acupuntura, poderá o
FISIOTERAPEUTA, exercer a prática profissional e anunciar, pelos meios eticamente permitidos,
o conhecimento científico-profissional da acupuntura.
Parágrafo Único
- O profissional FISIOTERAPEUTA habilitado para o exercício da
acupuntura, fica, para os efeitos de direito, sujeitos às normas previstas no Código de Ética e no
Código de Processo Disciplinar do FISIOTERAPEUTA, considerando que a atividade da
acupuntura é complementar e não autônoma.
Art. 4º.
Para os fins previstos neste ato normativo, não comprovando o FISIOTERAPEUTA
a carga horária mínima fixada no caput do Art. 1º., deverá complementá-la, para obtenção do
registro de qualificação para a prática da acupuntura, perante o COFFITO.
Art. 5º.
Fica assegurado, na conformidade com o Acórdão do TRIBUNAL FEDERAL DE
RECURSOS - TFR, que reconheceu legitimidade ao FISIOTERAPEUTA de aplicar, complementarmente,
os métodos e técnicas de acupuntura nas suas atividades profissionais, na forma da Resolução COFFITO-
60, o direito de inscrição em Concurso Público, ou sob qualquer outra forma, destinado à admissão de
profissional ao exercício da acupuntura.
Art. 6º.
Nenhum curso que ministre acupuntura, na forma prevista no caput do Art. 1º.
desta Resolução, em razão, inclusive, do Acórdão do TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS -
TFR, poderá negar ao FISIOTERAPEUTA, o direito de matricular-se para obtenção do respectivo
certificado de conclusão de curso, para os fins de prova perante o COFFITO, na conformidade
com o previsto na Resolução COFFITO-60.
Art. 7º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo ato
complementar da Resolução COFFITO-60, revogadas as disposições em contrário.
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