Legislação Crefito (v1.5) - page 128

Art. 52.
Proferido o julgamento, o Presidente anuncia a decisão, designando para redigir o
Acórdão, o Relator, ou vencido este, o Revisor, ou se for o caso, o Conselheiro prolator do voto
vencedor.
Art. 53.
A decisão pode confirmar ou reformar, no todo ou em parte, o Acórdão recorrido.
Parágrafo Único
- O Acórdão será apresentado à conferência, aprovado, lavrado e
encaminhado à publicação no órgão da imprensa oficial da União.
Art. 54.
Publicado o Acórdão, é o processo devolvido ao Conselho de origem.
DA EXECUÇÃO DA DECISÃO
Art. 55.
Transitada em julgada a decisão, e publicado o Acórdão, no caso de recurso, na
forma determinada neste Código, com a devolução dos autos ao Conselho de origem, é ela
executada.
Art. 56.
No caso de cassação de direito ao exercício profissional, além dos editais e das
comunicações endereçadas às autoridades e repartições interessadas serão apreendidas a
carteira de identidade profissional do punido, e a cédula, exigindo-se a entrega do Diploma de
graduação para os devidos cancelamentos das anotações relativas ao exercício profissional.
Parágrafo Único
- No caso de crime punível, pela Justiça Criminal, o Presidente do
Conselho judicante comunica o caso ao Ministério Público, juntando cópia do processo.
Art. 57.
Cumpridas todas as decisões, o Presidente do Conselho judicante determina ser
lançado nos autos, o encerramento e arquivamento do processo.
DA REVISÃO
Art. 58.
Cabe a revisão quando:
I -
Forem apuradas provas idôneas de inocência do punido ou de circunstância que possa
atenuar a pena ou desclassificar o fato configurador da infração, de modo a caracterizar
penalidade mais branda do que a que foi aplicada;
II -
A decisão condenatória, se tiver fundada, em prova testemunhal ou pericial, cuja
falsidade ficar comprovada; e
III -
Ficar evidenciado que o processo se desenvolveu eivado de nulidade.
Parágrafo Único
- No julgamento da revisão são aplicadas, no que couber, as normas
previstas neste Código, para os demais recursos.
Art. 59.
A revisão pode ser pedida, antes ou após a execução da pena, pelo próprio
punido ou por seu procurador, devidamente habilitado, ou em caso de haver ele falecido, pelo
cônjuge, ainda que desquitado ou divorciado, ascendente, descendente ou irmão.
Parágrafo Único
- Quando, no curso da revisão, falecer a parte interessada, que a
requereu, o Presidente do Conselho manda citar as pessoas referidas no caput deste artigo, pela
ordem que ali são arroladas, para representá-la no procedimento revisional.
Art. 60.
A revisão tem início por petição ao Presidente do órgão judicante, instruída com
certidão de haver passado em julgada a decisão recorrida, com as provas documentais
comprobatórias dos fatos argüidos.
Parágrafo Único -
Não é admitida a renovação do pedido de revisão, salvo se
fundamentado em novas provas.
Art. 61.
Julgada procedente a revisão pode ser anulado o processo, alterada a
classificação da infração, reduzida a pena, ou absolvido o punido.
Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese é agravada, no processo em revisão, a pena já
imposta anteriormente.
Art. 62.
A absolvição implica no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude
de punição anteriormente aplicada.
DA PRESCRIÇÃO
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