Legislação Crefito (v1.5) - page 126

Parágrafo Único -
A nulidade somente será pronunciada quando não for possível suprir-se
a falta ou repetir-se o ato.
Art. 27.
A anulação e a declaração de nulidade de qualquer ato somente prejudicarão os
posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
DO PROCEDIMENTO NA COSEP E/OU COEP
Art. 28.
Recebido o processo da Comissão de Sindicância, pelo Presidente da COSEP
e/ou COEP, é ele remetido a um membro para que emita parecer conclusivo do qual constarão
expressamente indicados; a regularidade da instrução, a procedência ou não da denúncia e, se
for o caso, o dispositivo infringido, a sanção correspondente à conduta de quem deva sofrê-la.
Art. 29
. Proferido o parecer a que alude o artigo anterior, serão os autos encaminhados
pelo Presidente da COSEP e/ou COEP, ao Presidente do Conselho.
DO JULGAMENTO
Art. 30.
Recebido o processo da COSEP e/ou COEP, o Presidente do Conselho
designará um Relator e um Revisor, escolhidos entre os membros efetivos, excluindo-se o Vice-
Presidente e o Secretário.
Art. 31.
Dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos autos, o Relator
apresentará seu relatório.
§ 1º.
O Relator poderá, dentro do prazo de 7 (sete) dias, devolver o processo diretamente
à COSEP e/ou COEP, para diligência que julgue necessária determinando o prazo para que os
autos lhe sejam devolvidos também diretamente.
§ 2º.
Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para elaboração do relatório previsto no
caput, passará a fluir a partir da data do novo recebimento do processo.
Art. 32.
O relatório a que alude o artigo anterior, constará de:
I -
parte expositiva, havendo sucinto relato dos fatos, com explícita referência a hora, dia e
local da ocorrência, bem como indicação das provas colhidas;
II -
parte conclusiva, em que será apreciado o valor das provas obtidas, declarando se
houve infração e, em caso afirmativo, indicando qual a norma infringida e a penalidade aplicável.
Parágrafo Único
- O Relator entregará o processo, acompanhado de seu trabalho, em
mãos, ao Presidente do Conselho.
Art. 33.
O Revisor disporá de 15 (quinze) dias contados do recebimento do processo pelo
Presidente do Conselho, para apresentação de seu parecer.
Art. 34.
O parecer do Revisor será elaborado sob as mesmas normas do trabalho do
Relator, ressalvando as eventuais concordâncias e divergências dos fatos, além de verificar se
foram atendidas as exigências processuais.
Art. 35.
Recebido o processo com os pareceres do Relator e do Revisor, o Presidente do
Conselho determinará em termo próprio a inclusão do mesmo para julgamento na primeira
reunião do Plenário.
Parágrafo Único -
As partes serão intimadas do local, dia e hora do julgamento com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 36.
Aberta a sessão e iniciado o julgamento, fará uso da palavra o Relator, para leitura
do seu trabalho, abstendo-se de proferir o seu voto.
Parágrafo Único
- A seguir, será facultado às partes sustentarem oralmente suas razões
pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos, após o que o Presidente determinará que
permaneçam no recinto somente os Conselheiros.
Art. 37.
Iniciada a votação, o Plenário passará a discussão e votação de quaisquer
nulidades ou preliminares suscitadas, passando, a seguir, à discussão do mérito.
Parágrafo Único -
Acolhida a argüição de qualquer preliminar é dispensada a votação
sobre o mérito, declarando-se nulo ou anulado o processo a partir do ato viciado e determinando-
se a renovação dos termos processuais necessários.
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