Legislação Crefito (v1.5) - page 124

DO PROCESSO
Art. 4º.
O procedimento disciplinar, de que trata este Código, inicia-se através da denúncia
ou representação.
Art. 5º.
A denúncia, que poderá ser oferecida por qualquer pessoa interessada, deverá
conter nome, endereço, qualificação do denunciante, do denunciado e das testemunhas, se
houver; exposição do fato em todas as circunstâncias e demais elementos que possam ser
necessários.
Art. 6º.
A representação será formalizada por órgão público, sindicato, associação de
classe, assinada por quem de direito, ou de ofício por membro do CREFITO e/ou COFFITO, ao
tomar conhecimento de fato ou de ato que infrinja dispositivo de norma disciplinadora do
exercício da profissão.
Art. 7º.
A denúncia e a representação serão dirigidas ao Presidente do CREFITO ou
COFFITO, no caso previsto no inciso I, item "b" do art. 2º, que em decorrência de determinação
de Diretoria, determinará o arquivamento liminar do feito ou a instauração do processo
disciplinar, encaminhando os autos ao Presidente da COSEP e/ou COEP.
Parágrafo Único
- Não caberá recurso da decisão que determinar o arquivamento do feito.
Art. 8º.
A representação e a denúncia são retratáveis, desde que o órgão judicante acate o
fundamento da retratação, após verificar a inexistência de elemento ou circunstância, que
aconselhe o prosseguimento do processo até o final da apuração.
Parágrafo Único
- A retratação é cabível até o momento da decisão de primeira instância.
Art. 9º.
Instaurado o processo disciplinar, o Presidente da COSEP e/ou COEP, designará
no prazo de 10 (dez) dias, uma Comissão de Sindicância, especificando, inclusive, quem a
presidirá, mediante portaria referendada pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo Único
- Após designação de que trata este artigo, o Presidente da COSEP e/ou
COEP, determinará o encaminhamento do processo à Comissão de Sindicância.
DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA
Art. 10.
A Comissão de Sindicância é composta de 3 (três) membros, escolhidos dentre os
profissionais inscritos no CREFITO e em pleno gozo dos direitos profissionais.
Parágrafo Único
- Compete ao Presidente da Comissão de Sindicância determinar as
atribuições dos demais membros.
Art. 11.
O membro da Comissão de Sindicância abster-se-á de intervir no processo
sempre que ocorrer incompatibilidade ou impedimento legal, bem como nas hipóteses de
suspeição.
Parágrafo Único
- A suspeição em relação a membro da Comissão de Sindicância poderá
ser argüida em qualquer fase do processo disciplinar até a prolação da decisão de primeira
instância.
Art. 12.
A Comissão de Sindicância compete a organização do processo, promoção de
atos de citação e notificação das partes, bem como a realização dos atos e diligências
necessárias à instrução do feito.
DA ORGANIZAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 13.
O processo disciplinar é organizado sob a forma de auto numerado pela
Secretaria do Conselho, segundo a ordem cronológica de instauração, instruído com cópia do
prontuário do denunciado e registrado em livro próprio.
Art. 14.
Recebido o processo, o Presidente da Comissão de Sindicância determinará a
citação do denunciado.
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