Legislação Crefito (v1.5) - page 1212

IV – Aplicar e interpretar questionários, testes e instrumentos padronizados e validados da
Integração Sensorial;
V – Conhecer as estratégias terapêuticas e interpretar a evolução dos resultados;
VI – Determinar diagnóstico e prognóstico terapêutico ocupacional no que concerne à
Integração Sensorial;
VII – Prescrever e executar intervenção de Integração Sensorial;
VIII – Planejar e executar reavaliações periódicas, associando demais avaliações não
estruturadas e observações clínicas dirigidas que complementarão as avaliações específicas da
Integração Sensorial, tais como avaliações das áreas ocupacionais; habilidades de desempenho
(motoras, perceptocognitivas e de interação social); fatores pessoais e ambientais que, em
conjunto, determinam a situação real da vida (contextos); avaliação de restrições sociais, do
ambiente e de atitudes; realização de avaliação das funções e desempenho do cotidiano,
Atividades de Vida Diária (AVDs) e de Vida Prática (AVPs), participação social; o ato de brincar;
a educação e o lazer;
IX – Determinar condições de alta terapêutica ocupacional;
X – Prescrever, gerenciar e orientar o uso de recursos de Integração Sensorial voltados para a
funcionalidade do indivíduo;
XI – Registrar, em prontuário próprio, dados sobre avaliação, diagnóstico, prognóstico,
intervenção, evolução, intercorrências e alta terapêutica ocupacional;
XII – Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados terapêuticos ocupacionais;
XIII – Trabalhar em equipe multiprofissional na atenção ao indivíduo com alterações e/ou
disfunções de Integração Sensorial;
XIV – Encaminhar para profissionais de outras especialidades, quando necessário;
XV – Realizar pesquisa científica em Integração Sensorial;
XVI – Promover um ambiente terapêutico que proporcione suporte emocional e variabilidade
de oferta sensorial;
XVII – Orientar os pais, familiares e cuidadores sobre como ofertar e encorajar experiências
domiciliares para dar condições de competência quanto às habilidades necessárias ao
adequado desempenho ocupacional;
XVIII – Elaborar junto aos pais, familiares e cuidadores e/ou clientes uma rotina que integre as
funções e o adequado desempenho de seu cotidiano, na escola, na participação social e nos
papéis ocupacionais;
XIX – Atribuir diagnóstico do desempenho ocupacional que estiver relacionado ao
processamento sensorial, bem como aos processos de aprendizagem escolar/acadêmica e das
habilidades perceptocognitivas.
Art. 2º O exercício profissional do terapeuta ocupacional na Integração Sensorial é
condicionado ao domínio e conhecimento das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:
I – Fundamentos de Terapia Ocupacional em Ciência Ocupacional;
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