Legislação Crefito (v1.5) - page 121

Parágrafo Único -
Será indicado um representante substituto, havendo motivo de força
maior que impeça o comparecimento do representante anteriormente designado.
DAS ELEIÇÕES PARA O CONSELHO FEDERAL
Art. 45.
As eleições dos membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão realizadas no mês de abril de cada ano eleitoral.
Parágrafo Único -
Os eleitos serão empossados na primeira sessão de maio e exercerão
os cargos por um mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 46.
Cada chapa será constituída de 9 (nove) Fisioterapeutas e Terapeutas
Ocupacionais com o mínimo de 3 (três) candidatos em cada uma das categorias, tanto para
membros efetivos como para suplentes.
Art. 47.
O Edital convocando a eleição para o Conselho Federal será publicado, pelo
menos, uma vez no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no país, com
antecedência mínima de 20 (vinte) dias em relação à data do pleito.
Parágrafo Único -
O edital deverá mencionar dia, hora e local para início das sessões
preparatórias e eleitoral, bem como prazo para registro de chapas.
Art. 48.
O Colégio Eleitoral integrado por um representante de cada Conselho Regional,
reunir-se-á sob a direção do Presidente do Conselho Federal na data da primeira sessão
preparatória prevista no Edital para a entrega de credenciais, quando serão proclamados os
delegados-eleitores.
§ 1º.
Na reunião de que trata este artigo deverá o Colégio Eleitoral designar reuniões para
exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes ao Conselho Federal, com
vistas a favorecer o conhecimento direto dos candidatos e programas garantindo maior
representatividade dos eleitos.
§ 2º.
As reuniões se realizarão na sede do Conselho Federal ou sede do Conselho
Regional que favorecer, por sua localização geográfica, o comparecimento com menor despesa
dos integrantes das chapas concorrentes.
Art. 49.
Nas reuniões preparatórias para discussão das chapas concorrentes, cada uma
delas terá garantida a oportunidade de expor e debater livremente suas idéias, pontos de vista e
programa político-administrativo.
§ Único -
Havendo interesse de duas ou mais chapas concorrentes, estas podem
comparecer conjuntamente perante o Colégio Eleitoral nas reuniões para discussão das chapas.
Art. 50.
O Conselho Federal, de comum acordo com os Conselhos Regionais, regulará a
distribuição das despesas relativas às reuniões do Colégio Eleitoral, à divulgação das chapas e
outras pertinentes ao processo eleitoral.
Art. 51.
O pedido de registro de chapa será feito através de requerimento assinado por um
dos seus integrantes e instruído com os seguintes documentos relativos a cada um de seus
componentes:
I - declaração de concordância com a sua candidatura;
II - prova do atendimento das exigências constantes do § 1º. do art. 3º. da Lei nº. 6.316, de
17.12.75.
Parágrafo Único -
É vedada a participação de fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional em
mais de uma chapa.
Art. 52.
Encerrada as reuniões designadas na forma do § 1º. do art. 48, o Colégio Eleitoral
fará a aprovação e registro das chapas, que receberão número, segundo a ordem de
apresentação.
Art. 53.
Negada fundamentadamente a aprovação da chapa, o Colégio Eleitoral notificará
o signatário do pedido de inscrição, concedendo-lhe prazo para substituição do (s) nome (s)
impugnado (s) ou ainda da chapa inteira.
§ 1º
. Na hipótese prevista neste artigo, o signatário da chapa poderá, em lugar da
substituição, justificar a manutenção do(s) nome(s) impugnado(s), encaminhando, outrossim, ao
Colégio Eleitoral o(s) nome(s) dos eventuais substitutos.
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