Legislação Crefito (v1.5) - page 120

Art. 36.
Apuradas todas as urnas, o Presidente do Conselho Regional, assistido por 3
(três) Conselheiros, um dos quais designado Secretário, fará o cômputo geral e proclamará os
resultados finais, mandando lavrar a respectiva ata.
Art. 37.
Na eleição, prevalecerá o sistema majoritário, considerando-se eleita a chapa que
obtiver maior número de votos.
Parágrafo Único - Em caso de empate, proceder-se-á a sorteio que se realizará na
presença de representantes credenciados das diversas chapas concorrentes.
Art. 38.
Qualquer candidato poderá apresentar recurso ao Conselho Federal, sem efeito
suspensivo, impugnando a eleição no prazo de 3 (três) dias, a contar da proclamação dos
resultados finais, desde que acompanhado da documentação comprobatória da irregularidade
alegada.
§ 1º.
O recurso informado pelo Presidente do Conselho Regional, será encaminhado ao
COFFITO, juntamente com o processo eleitoral e com este será julgado.
§ 2º.
Da decisão do Conselho Federal caberá recurso ao Ministro do Trabalho, no prazo de
3 (três) dias, a contar da ciência do interessado.
Art. 39.
O Presidente do CREFITO organizará o processo eleitoral em 2 (duas) vias,
remetendo a primeira até 5 (cinco) dias após a proclamação dos resultados da eleição, ao
Conselho Federal, para homologação.
Parágrafo Único -
Dos autos do processo eleitoral constarão os seguintes documentos:
a) Original das páginas dos jornais que divulgaram os editais;
b) Declaração assinada pelo Presidente do CREFITO, constando o número de profissionais
inscritos no CREFITO até 15 (quinze) dias antes do pleito;
c) Processo de inscrição e registro de chapas;
d) Lista de votantes;
e) Ata dos trabalhos eleitorais;
f) Número das urnas e dos votos dados a cada chapa, declinando-se os motivos da
anulação, se for o caso;
g) Mapas de apuração das urnas;
h) Boletim de apuração; e
i) Nomes dos eleitos como membros efetivos e como suplentes.
Art. 40.
Recebido o processo eleitoral, o COFFITO homologará a eleição dentro do prazo
máximo de 5 (cinco) dias, dando ciência ao CREFITO.
DA POSSE
Art. 41.
Homologada a eleição, o CREFITO dará posse aos eleitos dentro de 3 (três) dias
da ciência da homologação em reunião especialmente convocada.
Parágrafo Único -
Os suplentes serão compromissados mediante termo remetido pelo
CREFITO.
Art. 42.
O Plenário do CREFITO é o órgão competente para eleger, na reunião em que
são empossados seus membros, por maioria absoluta de votos, o seu Presidente e Vice-
Presidente, de acordo com o art. 7º., inciso I da Lei nº. 6.316/75, cabendo, em seguida, ao
Presidente escolher o Secretário e o Tesoureiro dentre os membros efetivos.
Parágrafo Único -
O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro compõem
a Mesa Diretora do Plenário.
Art. 43.
Imediatamente após a eleição, ocorre a posse da Diretoria e, em seguida, a dos
Conselheiros integrantes da Comissão de Tomada de Contas, observadas as presentes
instruções, no que couber, e eventuais Resoluções baixadas pelo COFFITO a respeito do
assunto.
Art. 44.
Imediatamente após a posse da Diretoria e dos Conselheiros integrantes da
Comissão de Tomada de Contas, o Plenário do CREFITO escolherá entre os Conselheiros
efetivos o representante para integrar o Colégio Eleitoral que elegerá os membros do Conselho
Federal.
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