Legislação Crefito (v1.5) - page 1184

outros, para a execução do movimento humano das pessoas em processo de
envelhecimento, objetivando autonomia e independência;
IX – Preparar e realizar programas de cinesioterapia, mecanoterapia, reeducação
funcional em grupo para promoção da saúde e prevenção de doenças e agravos
prevalentes na população idosa, como quedas e sarcopenia;
X – Realizar posicionamento no leito, transferências, sedestação, ortostatismo,
deambulação, orientar e capacitar a pessoa idosa e seus cuidadores visando otimização,
manutenção e recuperação da capacidade funcional;
XI – Determinar as condições de inter consultas e de alta fisioterapêutica, incluindo
plano de cuidados domiciliares;
XII – Registrar em prontuário: consulta, diagnóstico fisioterapêutico/cinesiológico-
funcional, prognóstico fisioterapêutico, tratamento, evolução, inter consulta,
intercorrências, planejamento de alta fisioterapêutica e plano de cuidados domiciliares;
XIII – Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante, de agente
cinesiomecanoterapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, fototerapêutico,
eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêutico, entre outros, adequados às pessoas
idosas;
XIV – Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XV – Realizar atividades educativas no âmbito do envelhecimento e em todos os níveis
de atenção à saúde do idoso;
XVI – Prescrever, elaborar, realizar, implantar, gerenciar e adaptar ambientes, insumos,
mobiliários, equipamentos e demais aspectos no ambiente do idoso com o intuito de
proporcionar segurança ambiental, laborativa, documental, biológica, familiar e social, a
partir da tecnologia assistiva ou outros recursos;
XVII – Prescrever, gerenciar e treinar o uso de órteses e próteses necessárias à
otimização da capacidade funcional e integração da pessoa idosa;
XVIII – Participar de planos interdisciplinares e transdisciplinares de convívio e
integração inter geracional, por meio de recursos fisioterapêuticos;
XIX – Estabelecer ações de cuidados ao fim da vida e paliativos aos idosos;
XX – Estabelecer plano de cuidados integral e integrado aos idosos, com ou sem
comprometimento da capacidade funcional;
XXI – Dirigir, gerenciar, coordenar e supervisionar equipe ou serviço de referência ao
atendimento da pessoa idosa;
XXII – Realizar consultoria gerontológica, elaborando um plano de gestão de cuidados
e rotinas para a família e idoso;
XXIII – Atuar em contextos multiprofissionais e interdisciplinares, na perspectiva da
gestão de diferentes questões que surgem individual e coletivamente no processo de
envelhecimento.
Art. 4º O exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia está
condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas:
I – Demografia e epidemiologia do envelhecimento;
II – Envelhecimento e ciclos de vida;
III – Aspectos multidimensionais do envelhecimento: social, psicológico, espiritual,
cronológico, biológico e funcional, e suas teorias;
IV – Anatomia geral dos órgãos e sistemas, em especial, as alterações que ocorrem no
processo de envelhecimento;
V – Fisiologia dos órgãos e sistemas, em especial, as alterações que ocorrem no
processo de envelhecimento;
VI – Fisiopatologia do envelhecimento;
VII – Processos de saúde/doença e doenças crônicas no contexto do envelhecimento;
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