Legislação Crefito (v1.5) - page 1175

II – características técnicas do Programa de Atenção Domiciliar;
III – descrição do funcionamento do SAD, com garantia de cobertura de 12 (doze) horas
diárias, inclusive nos finais de semana e feriados;
IV – descrição do mobiliário, equipamentos e veículos para locomoção das equipes
EMAD;
V – descrição do programa de qualificação do cuidador; e VI – proposta local de
Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação.
§ 2º Compete ao Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde do
Ministério da Saúde (DAB/SAS/MS) fazer a análise técnica do Projeto de Implantação,
segundo diretrizes e critérios de adequação e disponibilidade financeira.
§ 3º Caberá ao Ministério da Saúde habilitar os referidos estabelecimentos de saúde, por
meio de portaria específica.
Art. 6º O incentivo financeiro para custeio da EMAD Tipo 1 será definido em portaria
específica, bem como será repassado mensalmente pelo Ministério da Saúde, na
modalidade fundo a fundo.
Parágrafo único. Cada Hospital inserido no Programa SOS Emergências poderá ter uma
Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar – EMAD Tipo 1, não sendo esta
contabilizada no cálculo do teto máximo de equipes estabelecido pela Portaria nº
963/GM/MS, de 27 de maio de 2013.
Art. 7º A integração do Programa Melhor em Casa (Atenção Domiciliar no âmbito do
SUS) com o Programa SOS Emergências respeitará as diretrizes e a organização da
atenção domiciliar, bem como as regras de manutenção dos repasses dos incentivos
financeiros e suas causas de suspensão estabelecidas na Portaria nº 963/GM/MS, de 27
de maio de 2013.
Art. 8º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.301.2015.20AD.0003 – Piso de Atenção Básica Variável – Saúde da Família –
Melhor em Casa.
Art. 9º As definições desta Portaria não alteram as normas vigentes relativas às
obrigações dos serviços especializados e/ou centros de referência de atendimento ao
usuário do SUS, previstas em portarias especificas, tais como atenção a usuários
oncológicos e de Terapia Renal Substitutiva (Nefrologia – TRS).
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
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