Legislação Crefito (v1.5) - page 1171

Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência disponível no site do
Ministério da Saúde (
w w. s a u d e . g o v. b r / p e s – soacomdeficiencia).
§2º Considerando a maior complexidade dos serviços de reabilitação prestados pelos
estabelecimentos habilitados em 22.05, a equipe mínima do Serviço Especializado 135
– Serviço de Reabilitação, classificação 005 – Reabilitação Auditiva deverá ter a
composição definida no grupo 02.
§3º Os estabelecimentos habilitados em 22.05, que não tiverem a composição mínima
definida no grupo 02 serão advertidos e monitorados mensalmente, ficando a cargo da
Área Técnica Saúde da Pessoa com Deficiência (Deficiente/DAPES/SAS/MS) a análise
sobre a continuidade ou não da habilitação.
Art. 5º Fica estabelecido que os Centros Especializados em Reabilitação (CER) deverão
ser cadastrados no Tipo de Estabelecimento 36 – Clínica Especializada/Centro de
Especialidade, subtipos 36.02 Centro Especializado em Reabilitação (CER-II), 36.03
Centro Especializado em Reabilitação (CER-III) ou 36.04 Centro Especializado em
Reabilitação (CER-IV) e deverão prestar Serviço de Reabilitação de Alta Complexidade
em mais de uma especialidade, devendo seguir as seguintes regras:
§1º Os estabelecimentos cadastrados sob subtipo 36.02 deverão ser habilitados em duas
(02) modalidades das habilitações 22.08, 22.09, 22.10 ou 22.11.
§2º Os estabelecimentos cadastrados sob o subtipo de estabelecimento 36.03 deverão
ser habilitados em três (03) modalidades das habilitações 22.08, 22.09, 22.10 ou 22.11.
§3º Os estabelecimentos cadastrados sob o subtipo de estabelecimento 36.04 deverão
ser habilitados nas quatro (04) modalidades das habilitações 22.08, 22.09, 22.10 ou
22.11.
§4º Os estabelecimentos habilitados em 22.08 – CENTRO ESPECIALIZADO EM
REABILITAÇÃO (CER) – MODALIDADE FISICA a composição mínima do Serviço
Especializado 135 – Serviço de Reabilitação, classificação 003 – Reabilitação Física
deverá ter a composição definida no grupo 02.
§5º Os estabelecimentos habilitados em 22.09 – CENTRO ESPECIALIZADO EM
REABILITAÇÃO (CER) – MODALIDADE INTELECTUAL a composição mínima do
Serviço Especializado 135 – Serviço de Reabilitação, classificação 002 – Reabilitação
Intelectual deverá ter a composição definida no grupo 02.
§7º Os estabelecimentos habilitados em 22.11 – CENTRO ESPECIALIZADO EM
REABILITAÇÃO (CER) – MODALIDADE VISUAL a composição mínima do
Serviço Especializado 135 – SERVIÇO DE REABILITAÇÃO, classificação 001 –
REABILITAÇÃO VISUAL deverá ter a composição definida no grupo 02.
§8º Caso o estabelecimento cadastrado nos subtipos de estabelecimento 36.02, 36.03 ou
36.04, realize o serviço especializado 135 – Serviço de Reabilitação, classificações 012
– Atenção à Saude das Pessoas Ostomizadas I e 013 – Atenção à Saude das Pessoas
Ostomizadas II, este deverá ser habilitado no código 22.08 – CENTRO
ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) – MODALIDADE FISICA.
1...,1161,1162,1163,1164,1165,1166,1167,1168,1169,1170 1172,1173,1174,1175,1176,1177,1178,1179,1180,1181,...1223
Powered by FlippingBook