Legislação Crefito (v1.5) - page 1164

VIII) A carga horária mínima dos cursos de Perícia Judicial e Assistência Técnica para
fisioterapeutas, somando-se os 3 (três) módulos, deverá ser de 180 horas presenciais,
seguindo as diretrizes do Ministério da Educação e Cultura (MEC), para os cursos de
aperfeiçoamento profissional.
IX) O Módulo Jurídico, com carga horária mínima de 20 horas presenciais, deverá ser
ministrado por profissional do Direito, vinculado a alguma carreira jurídica, contendo
no mínimo os seguintes conteúdos: a) Conceitos jurídicos; b) Organização do processo
judicial; c) Leis, normas regulamentadoras e diretrizes do processo pericial; e d)
Linguagem jurídica.
X) O Módulo de Procedimento em Perícia Fisioterapêutica, com carga horária mínima
de 100 horas presenciais, deverá ser ministrado por profissional fisioterapeuta – que
comprovadamente possua experiência na área como perito judicial ou como perito
oficial, de no mínimo 2 anos de atuação de forma contínua – e ter, no mínimo, os
seguintes conteúdos: a) Resoluções, normas técnicas e diretrizes pertinentes ao processo
pericial; b) Código de Ética Profissional; c) Leitura e interpretação processual; d)
Elaboração de peças periciais de acordo com as normas do COFFITO; e) Aplicabilidade
da CIF dentro do âmbito pericial; f) Quesitação; g) Redação no trabalho pericial; e h)
Informática básica para o trabalho pericial.
XI) O Módulo de Conhecimento Específico aplicado à perícia fisioterapêutica deverá
ser teórico-prático, de no mínimo 60 horas, com o objetivo de avaliar o conhecimento
técnico profissional e pericial para a área de conhecimento a que se pretende habilitar.
Deverá manter pertinência temática entre a formação dos professores com a área de
habilitação proposta no projeto do curso.
XII) Os cursos deverão promover controle de frequência mínima de 75% (setenta e
cinco por cento), bem como avaliação final para certificar o conhecimento adquirido
pelos alunos.
XIII) O presente Acórdão será preponderante no aspecto ético-deontológico e sua não
observância poderá ser, a juízo dos Conselhos Regionais e Federal, considerado como
circunstância agravante de eventual pena imposta em processo ético, que avalia o
exercício do profissional fisioterapeuta na qualidade de perito e ou assistente técnico.
Quórum: Dr. Roberto Mattar Cepeda – Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da
Silva – Diretor-Secretário; Dr. Wilen Heil e Silva – Diretor-Tesoureiro; Dra. Daniela
Lobato Nazaré Muniz – Conselheira Efetiva; Dra. Luziana Carvalho de Albuquerque
Maranhão – Conselheira Efetiva; Dr. Marcelo Renato Massahud Junior – Conselheiro
Efetivo; e Dra. Patrícia Rossafa Branco – Conselheira Efetiva.
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