Legislação Crefito (v1.5) - page 1138

§ 2º Transcorrido o prazo supra, com a substituição de candidato ou apresentação de
novos documentos ou não, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a Comissão Eleitoral
publicará no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação nos estados que
compõem a circunscrição a relação das chapas que obtiveram deferimento de seu pedido
de inscrição, com os respectivos integrantes.
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§ 4º Em caso de renúncia ou comunicado de falecimento do candidato após a
apresentação da chapa para inscrição, será facultada a substituição deste no prazo de 5
(cinco) dias úteis, evitando-se, assim, qualquer prejuízo para os demais componentes da
chapa, devendo a Comissão Eleitoral, após a substituição, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, publicar no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação nos estados
o nome do candidato substituto para efeito de impugnação pelos profissionais
fisioterapeutas e pelos terapeutas ocupacionais.
§ 5º No caso das substituições tratadas no parágrafo anterior, o número máximo de
profissionais substituídos será de 9 (nove) membros. Ocorrendo a qualquer momento a
substituição de candidato, o nome deste deverá ser publicado no Diário Oficial da União
e em jornal de grande circulação na circunscrição do CREFITO, para efeitos de ciência
e impugnação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 6º Fica instruído o período de campanha eleitoral que poderá iniciar somente após a
data da publicação do edital de deferimento definitivo de inscrição de chapas, caso em
que, para esse fim, não poderá haver a pendência de julgamento de eventual recurso que
verse sobre pedidos de inscrição de chapas.
§ 7º Havendo denúncia fundamentada de infração às regras permissivas de campanha
eleitoral, nos termos da presente Resolução, por parte da chapa ou do candidato, a
Comissão Eleitoral instaurará incidente processual para apuração e aplicação de
penalidade de cassação do registro da candidatura, nos seguintes termos:
a) recebida a denúncia, a Comissão Eleitoral a autuará e dará vista ao representante da
chapa denunciada para manifestação escrita e juntada de documentos pertinentes à
defesa no prazo de 3 (três) dias úteis, devendo proferir decisão fundamentada no prazo
de 2 (dois) dias úteis;
b) da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Conselho Federal de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional, com efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) úteis.
§ 8º São permitidos os seguintes atos de campanha para fins da aplicação da sanção
prevista no parágrafo anterior, sendo que qualquer outro ato ou conteúdo será
considerado como infracional, passível de cassação do registro da candidatura, podendo,
no entanto, ser objeto de consulta prévia ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional:
a) criação e manutenção de página em redes sociais que possa conter programa de
administração pretendido pela chapa;
b) emissão de malas diretas físicas ou por meio eletrônico que possam conter programa
de administração pretendido pela chapa;
c) veiculação, em jornais escritos ou virtuais, estações de rádio e televisão e internet, de
programa de administração pretendido pela chapa;
d) confecção e distribuição de material gráfico físico ou digital que possa conter
programa de administração pretendido pela chapa;
e) confecção e distribuição de camisetas, bonés, bótons e adesivos físicos ou virtuais
que possam conter programa de administração ou slogans pretendidos pela chapa;
f) emissão de mensagens eletrônicas via SMS ou redes sociais que possam conter
programa de administração pretendido pela chapa;
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