Legislação Crefito (v1.5) - page 1130

conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente vedado aos
responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
determinarem ou autorizarem outra forma de pagamento e arrecadação de receitas
diversa do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.
§ 1º Na impossibilidade de repasse automático por problema ou inviabilidade
operacional da Instituição Bancária, os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional estão obrigados a efetuar o repasse até o 10º (décimo) dia do mês
subsequente ao da arrecadação, no percentual legal de 20% (vinte por cento) da
arrecadação bruta do mês anterior, sem descontos de qualquer natureza.
§ 2º Aos profissionais e pessoas jurídicas inscritos somente será reconhecido o efeito de
recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de anuidade, taxas,
emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição financeira conveniada
para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação.
Art. 13. O recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e
multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional poderá, a juízo
de cada Conselho Regional, ser efetivado por meio de cartão de débito ou crédito,
cabendo ao Conselho optante disponibilizar os meios necessários para que os
profissionais e pessoas jurídicas realizem o pagamento nessa modalidade.
Parágrafo único. As despesas com a arrecadação de anuidade, taxas, emolumentos e
multas será de responsabilidade exclusiva do Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional optante por essa modalidade de pagamento.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.
DR. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
DR. ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
1...,1120,1121,1122,1123,1124,1125,1126,1127,1128,1129 1131,1132,1133,1134,1135,1136,1137,1138,1139,1140,...1223
Powered by FlippingBook