Legislação Crefito (v1.5) - page 1124

I- O exercício da atividade como perito pressupõe que o profissional esteja regular com
suas obrigações perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da
circunscrição onde ocorreu a prestação do serviço periciado;
II- Na função de perito e assistente técnico o fisioterapeuta deverá identificar-se, de
forma clara, em todos os seus atos, fazendo constar, sempre, o número de seu registro
no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
III- O fisioterapeuta não pode, em nenhuma circunstância, ou sob nenhum pretexto,
renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições
que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho;
IV- Na função de perito e assistente técnico não deve aceitar qualquer tipo de
constrangimento, coação, pressão, imposição, restrição ou benefícios que possam influir
no desempenho de sua atividade, que deve ser realizada com absoluta isenção,
imparcialidade e autonomia, podendo recusar-se a prosseguir ao exame e fazendo
constar no laudo o motivo de sua decisão;
V- O fisioterapeuta se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos
seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com
diligência, competência e prudência, mediante termo de compromisso a ser firmado nos
termos da lei processual;
VI- Não compete ao fisioterapeuta, na função de perito, a sugestão de aplicação de
quaisquer medidas punitivas;
VII- É vedado ao fisioterapeuta deixar de atuar com absoluta isenção quando designado
para servir como perito ou assistente técnico, bem como ultrapassar os limites de suas
atribuições e de sua competência;
VIII- O fisioterapeuta deverá declarar-se suspeito ou impedido para perícia do próprio
paciente, de pessoa de sua família, em empresa em que atue ou tenha atuado, ou de
qualquer outra pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho;
IX- É vedada a conduta de intervir, quando em função de perito ou assistente técnico,
nos atos de outros profissionais.
Art. 6º Em sua atuação o fisioterapeuta perito e assistente técnico deverá:
I- Cumprir e fazer cumprir a Resolução-COFFITO nº 424/2013, que estabelece o
Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia;
II- Cumprir e fazer cumprir a legislação processual vigente pertinente à conduta
pericial.
Art. 7º O fisioterapeuta perito deverá observar os valores do disposto no Referencial
Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos, de acordo com a Resolução-COFFITO nº
428/2013.
Art. 8º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva
Diretor-Secretário
Dr. Roberto Mattar Cepeda
Presidente
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