Legislação Crefito (v1.5) - page 1117

§ 2º O COFFITO solicitará ao CREFITO-3, após o término do prazo para as adesões ao
REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.
Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Regional de REFIS limitam-se aos
superiores a 2 (dois) anos de atraso, desde que não ultrapassem o valor de R$10.000,00
(dez mil reais).
§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO-3, em até 12
(doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária,
respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta
centavos).
§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.
§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo
CREFITO-3.
§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO-3 promoverá
termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido
expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento
requerido.
§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO-3 requererá o prosseguimento da
execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a
antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção
monetária.
§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida
Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO-3 deverá
promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em
que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros
e correção monetária.
§ 7º No caso do débito superar a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) o devedor
poderá optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011.
Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor no dia 24 de maio de 2016.
DOU 24-5-2016 – Resolução 463 – Refis Crefito-3
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
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